SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS NO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
RUSLAN STUCHI
OAB/SP 256767·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
RUSLAN STUCHI
OAB/SP 256767·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:29
Definitivo
06/08/2025, 12:29
Trânsito em julgado
06/08/2025, 08:10
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
14/07/2025, 22:09
Ato ordinatório
14/07/2025, 02:20
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPEWTIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM A REGULARIDADE DO CONTRATO - DEMANDANTE MANIFESTOU CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805090-55.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:13
Não-Provimento
11/07/2025, 12:13
Ato ordinatório
10/07/2025, 04:14
Publicação
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805090-55.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•12/08/2025, 00:00
Acórdão
•14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 22:09
Ato ordinatório
14/07/2025, 02:20
Publicação
14/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPEWTIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM A REGULARIDADE DO CONTRATO - DEMANDANTE MANIFESTOU CIÊNCIA E ANUÊNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805090-55.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:13
Não-Provimento
11/07/2025, 12:13
Ato ordinatório
10/07/2025, 04:14
Publicação
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805090-55.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:16
Inclusão em pauta
09/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 01:15
Expedida/certificada
09/07/2025, 01:15
Publicação
09/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edite Cordeiro de Almeida Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805090-55.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:31
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:28
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:27
Recebimento
07/07/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente as contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto às fls. 196-211.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedente o pedido formulado. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 171-172, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil - Fica a parte requerida devidamente intimada da r. decisão de fls. 168.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 146-147.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edite Cordeiro de Almeida -
Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados No Brasil -
Intimação - ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP) Processo 0805090-55.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando todos os documentos faltantes para ingresso em juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências e intimações necessárias.