Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Carlos Alves Lopes Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 28466A/MS) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP)
Apelado: Érik Aparecido da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA PELO EVENTO - DANOS MATERIAIS - LESÕES LEVES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800073-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelações interpostas em ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, reconhecendo a culpa pelo acidente, mas afastando a indenização por danos morais. O autor apelou requerendo o reconhecimento dos danos morais e lucros cessantes; o réu, por sua vez, alegou ilegitimidade ativa, ausência de responsabilidade e inexistência de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar: a) se há responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; b) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais, à luz das lesões corporais leves sofridas pelo autor; c) eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confirmada a responsabilidade do réu pelo acidente, ao realizar conversão à esquerda sem a devida cautela, infringindo o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o que ocasionou a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor. 4. Embora o acidente em si não gere, automaticamente, direito à indenização por danos morais, no caso concreto restou comprovado que o autor sofreu lesões corporais leves e dor física decorrente do impacto, conforme relatado no boletim de ocorrência, nas alegações iniciais e confirmado pelo contexto probatório. 5. A ocorrência de lesões físicas, ainda que de menor gravidade, é apta a caracterizar ofensa à integridade psicofísica da vítima, justificando a fixação de compensação por dano moral. 6. Considerando a extensão moderada da lesão, fixou-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional à gravidade do dano. 7. Redistribuídos os ônus de sucumbência, com condenação integral do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso do réu não conhecido. Redistribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A configuração de lesões corporais, ainda que leves, decorrentes de acidente de trânsito, autoriza a reparação por danos morais, considerando-se a dor e o abalo físico sofridos pela vítima. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão da lesão, as condições do ofensor e do ofendido e o caráter pedagógico da medida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE CARLOS ALVES LOPES. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ERIK APARECIDO DA SILVA PARA FIXAR OS DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO EM PARTE O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.