Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Braz Gonçalves Cintra -
Réu: Odontoprev S.A - sentença f.256:Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na f. 247 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na f. 251. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801060-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Braz Gonçalves Cintra -
Réu: Odontoprev S.A - sentença f.256:Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na f. 247 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na f. 251. Certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801060-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:47
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:43
Trânsito em julgado
10/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:51
Recebimento
07/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 15:12
Publicação
30/01/2025, 20:04
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 09:06
Custas
30/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:05
Trânsito em julgado
29/01/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:42
Reativação
25/11/2024, 12:19
Reativação
25/11/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Braz Gonçalves Cintra Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA DE PLANO ODONTOLÓGICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistências de Débito na qual se discute os descontos ilegais em benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar a) a ofensa ao principio da dialeticidade; e no mérito, b) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; c) o cabimento da restituição de valores de forma simples. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise (parte autora que possui outras demandas análogas a esta que saiu vencedora). 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801060-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Braz Gonçalves Cintra Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801060-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP)
Apelado: Braz Gonçalves Cintra Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801060-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:42
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 11:18
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:11
Publicação
13/09/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braz Gonçalves Cintra - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801060-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:02
Petição (Apelação)
05/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Braz Gonçalves Cintra -
Réu: Odontoprev S.A -
Intimação - ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801060-71.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados referentes à cobrança questionada nos autos, a serem apurados em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.