Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR)
Apelado: Edvaldo Mendes dos Santos Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FINANCIAMENTO QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, que julgou procedente o pedido de Edvaldo Mendes dos Santos para declarar quitado o contrato de financiamento de veículo e determinar a baixa do gravame, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o financiamento do veículo foi efetivamente quitado pelo autor, legitimando a retirada do gravame; e (ii) estabelecer se a manutenção indevida do gravame, por tempo prolongado, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à ré. A empresa apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de débito residual, limitando-se a alegar saldo de R$ 530,72 sem apresentação de extratos ou comprovantes atualizados. A manutenção do gravame mesmo após a quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O argumento de que a existência de ação revisional justificaria a recusa na baixa do gravame não procede, especialmente porque a quitação foi expressamente reconhecida e não houve cobrança formal do suposto saldo remanescente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1078 (REsp 1.881.453/RS), afastou a configuração automática de dano moral, exigindo comprovação de consequências concretas, o que se verifica no caso em análise, dada a impossibilidade de transferência do bem por mais de uma década. Restando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência do TJMS em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de gravame sobre veículo já quitado, por período prolongado e sem justificativa idônea, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige que a instituição financeira demonstre, de forma clara e documental, a existência de débito pendente. A configuração do dano moral, em caso de não baixa de gravame, depende da comprovação de consequências que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos, o que se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII e 85, §11; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.881.453/RS (Tema 1078); TJMS, ApC n. 0836166-53.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Guibo, j. 24/10/2023; TJMS, ApC n. 0831306-72.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Guibo, j. 19/12/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-63.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR)
Apelado: Edvaldo Mendes dos Santos Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800185-63.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR)
Apelado: Edvaldo Mendes dos Santos Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Advogado: Bianca Miranda da Silva (OAB: 29221/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-63.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:57
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:52
Publicação
28/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edvaldo Mendes dos Santos - Ré: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Gerson Miranda da Silva (OAB 13379/MS), Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0800185-63.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:58
Petição (Apelação)
10/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edvaldo Mendes dos Santos - Ré: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda - Isto posto, conheço dos embargos de declaração (fl.108), porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 100/104 em todas as suas disposições. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Gerson Miranda da Silva (OAB 13379/MS), Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0800185-63.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Diligencie-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:18
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:39
Recebimento
13/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 06:40
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:32
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edvaldo Mendes dos Santos - Ré: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda - Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: - Declarar extinta a dívida referente ao financiamento do veículo MOTO YAMAHA XTZ 125, ano 2005, Placa HSM 5397, cor branca, Renavam 852846142, e determinar a imediata retirada do gravame que recai sobre o bem; - Condenar a requerida a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Gerson Miranda da Silva (OAB 13379/MS), Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR) Processo 0800185-63.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:36
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 20:37
Recebimento
18/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:55
Procedência
18/10/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:27
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edvaldo Mendes dos Santos - Intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação das Alegações Finais.
Intimação - ADV: Gerson Miranda da Silva (OAB 13379/MS) Processo 0800185-63.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 21:34
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:47
Recebimento
10/06/2024, 14:01
Julgamento em Diligência
10/06/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
28/03/2024, 03:58
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:39
Petição (Alegações finais)
20/03/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:03
Documento (Informações)
05/03/2024, 14:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:10
Publicação
11/12/2023, 21:21
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:57
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:17
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:17
Recebimento
03/12/2023, 16:36
Outras Decisões
01/12/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/12/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:55
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:56
Publicação
23/10/2023, 20:55
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:52
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:23
Recebimento
18/10/2023, 15:17
Mero expediente
18/10/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 11:22
Petição (Replica)
03/09/2023, 13:25
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:12
Publicação
15/08/2023, 21:14
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:58
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:08
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:12
Petição (Contestação)
04/08/2023, 08:55
Ato ordinatório
17/07/2023, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2023, 14:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 08:44
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 08:43
Publicação
24/04/2023, 21:25
Ato ordinatório
21/04/2023, 08:01
Ato ordinatório
20/04/2023, 19:15
Ato ordinatório
20/04/2023, 19:11
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 13:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))