Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Carlos Donizete Batista Sanches em face de Banco Master de Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que, em setembro de 2022, buscou a instituição ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Afirma que, devido ao seu baixo nível de escolaridade, não compreendeu que, em vez de um mútuo comum, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que gera descontos infinitos do valor mínimo da fatura sem redução do saldo devedor às fls. Sustenta a ocorrência de prática abusiva e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 56-83. Em sua defesa, suscitou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade das cláusulas pactuadas, sustentando que a parte autora teve plena ciência do produto adquirido. Afirmou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao longo do processo, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O pedido de tutela de urgência foi apreciado, tendo sido indeferido conforme a decisão interlocutória de fls. 47-48. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento da lide. É o relatório, passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária maior dilação probatória, e, instadas, as partes não manifestaram o desejo de produção de provas orais. Analiso a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré. Esta não merece prosperar, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento buscado são evidentes diante da resistência da instituição financeira em anular o contrato e restituir os valores voluntariamente. Assim, afasto a preliminar. Na ausência de outras preliminares ou questões prévias a serem enfrentadas, e presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, adentro ao mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) no benefício da parte autora, bem como se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira e a existência de danos morais passíveis de compensação. Restou incontroversa a celebração do contrato entre as partes, conforme os documentos acostados, que demonstram a reserva de margem consignável (RMC/RCC) e os respectivos descontos no benefício previdenciário do autor. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e diante da relação de consumo que impõe a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à parte ré demonstrar que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, distinguindo-o claramente de um empréstimo consignado convencional. Contudo, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Os documentos apresentados não comprovam o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva, conforme exigido pelo artigo 31 do CDC e pelas normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. A imposição de cartão de crédito a consumidor que pretendia simples empréstimo configura erro substancial e prática abusiva, uma vez que o cliente é levado a acreditar que está quitando sua dívida, quando, na verdade, paga apenas os juros rotativos da fatura. Portanto, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Quanto à repetição em dobro, esta é devida por não se vislumbrar erro justificável na conduta do banco. No que tange aos danos morais, o desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício da parte autora; c) Condenar a parte ré à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.