Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Guilherme Francisco Seara Aranega (OAB 65256/PR), Diego Augusto Justino Gerber (OAB 79751PR/), André Prade May (OAB 82597/PR), Adriel Kistemacher da Silva (OAB 106720/PR) Processo 0826070-69.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Murilo Alves Nunes, Luana Grunevald - Exectdo: Andrade & Siravegna Carros e Negócios Ltda - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Guilherme Francisco Seara Aranega (OAB 65256/PR), Diego Augusto Justino Gerber (OAB 79751PR/), André Prade May (OAB 82597/PR), Adriel Kistemacher da Silva (OAB 106720/PR) Processo 0826070-69.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Murilo Alves Nunes, Luana Grunevald - Exectdo: Andrade & Siravegna Carros e Negócios Ltda - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:35
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 07:34
Recebimento
29/04/2025, 11:16
Mero expediente
29/04/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 14:36
Publicação
07/04/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Murilo Alves Nunes, Luana Grunevald -
Réu: Andrade & Siravegna Carros e Negócios Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Assim, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois na decisão embargada dirimiram-se as questões postas à análise.
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Guilherme Francisco Seara Aranega (OAB 65256/PR), Diego Augusto Justino Gerber (OAB 79751PR/), André Prade May (OAB 82597/PR), Adriel Kistemacher da Silva (OAB 106720/PR) Processo 0826070-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
Diante do exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM. Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação.". Juiz de Direito: "Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:40
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:59
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:59
Recebimento
24/03/2025, 14:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
23/03/2025, 21:10
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:23
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Murilo Alves Nunes, Luana Grunevald -
Réu: Andrade & Siravegna Carros e Negócios Ltda - Intima-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. ****************************** Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024.
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Guilherme Francisco Seara Aranega (OAB 65256/PR), Diego Augusto Justino Gerber (OAB 79751PR/), André Prade May (OAB 82597/PR), Adriel Kistemacher da Silva (OAB 106720/PR) Processo 0826070-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:15
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
29/01/2025, 17:52
Recebimento
23/01/2025, 16:44
Incompetência
23/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 10:05
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Murilo Alves Nunes, Luana Grunevald -
Réu: Andrade & Siravegna Carros e Negócios Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 3.767,74 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do dia 13/07/2023 (data da que pagou o guincho), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 - Submeter a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Guilherme Francisco Seara Aranega (OAB 65256/PR), Diego Augusto Justino Gerber (OAB 79751PR/), André Prade May (OAB 82597/PR), Adriel Kistemacher da Silva (OAB 106720/PR) Processo 0826070-69.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intime-se ". Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.".