Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Cristina Fontoura Calixto - Ré: Águas Guariroba S.a. - Intimação da parte requerida para apresentar seus dados bancários.
Intimação - ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0845003-73.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Cristina Fontoura Calixto - Ré: Águas Guariroba S.a. - Intimação da parte requerida para apresentar seus dados bancários.
Intimação - ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0845003-73.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:06
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:23
Publicação
06/03/2025, 20:09
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:20
Recebimento
28/02/2025, 16:10
Mero expediente
28/02/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Cristina Fontoura Calixto - Ré: Águas Guariroba S.a. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Tâmila Cerioli (OAB 22783/MS) Processo 0845003-73.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:36
Reativação
10/02/2025, 12:22
Reativação
10/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aurea Cristina Fontoura Calixto Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇAS EXCESSIVAS EM FATURAS DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTOS INTERNOS NÃO ATRIBUÍVEIS À REQUERIDA - AUMENTO TEMPORÁRIO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê no art. 14 que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). Segundo o laudo pericial produzido nos autos, o aumento temporário do consumo de água (média de 196 m³/mês, entre agosto e outubro de 2016) deveu-se a vazamentos internos na rede hidráulica da unidade consumidora, não sendo atribuível a defeitos no hidrômetro ou falhas no serviço prestado pela concessionária Requerida. A análise técnica descartou irregularidades no equipamento de medição, mesmo sem a perícia direta do hidrômetro original, pois o consumo anômalo cessou após o período questionado, com retorno aos níveis regulares em novembro de 2016 (média de 12 m³/mês). O vídeo apresentado pela Requerente, no qual o disco indicador do hidrômetro se movia com o registro fechado, foi interpretado como reflexo de pressão negativa na tubulação, causada por vazamentos internos, e não como evidência de defeito no equipamento. A vistoria identificou, ainda, a existência de um salão de beleza em funcionamento no imóvel, omitido na inicial, cuja atividade poderia justificar parte do aumento de consumo. Assim, não há prova de condutas ilícitas ou de falhas no fornecimento de água pela concessionária Requerida, que justifiquem a revisão ou a anulação das cobranças impugnadas, tampouco a repetição de indébito ou indenização por danos materiais e morais. Assim, o aumento pontual de consumo registrado em unidade consumidora, quando justificado por fatores internos ao imóvel, como vazamentos hidráulicos, não caracteriza falha na prestação do serviço público essencial pela concessionária, afastando a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845003-73.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aurea Cristina Fontoura Calixto Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS)
Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845003-73.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 14:21
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:54
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 21:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 05:32
Publicação
20/03/2024, 20:11
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:35
Ato ordinatório
19/03/2024, 12:43
Recebimento
15/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:52
Petição (Apelação)
13/03/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 01:25
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:17
Publicação
20/02/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aurea Cristina Fontoura Calixto - Ré: Águas Guariroba S.a. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Aurea Cristina Fontoura Calixto em desfavor de Águas Guariroba S/A, suficientemente qualificadas, forte nas razões supra. Via de consequência, REVOGO as medidas de urgência determinadas, ficando autorizado o levantamento do valor depositado nos autos em favor da ré, diante da natureza incontroversa do crédito. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação processual e o ingresso da contenda em sua fase probatória, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Referidas verbas, contudo, restam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade processual concedida, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - Estado de Mato Grosso do Sul, Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Processo 0845003-73.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -