Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Felomena Custódio - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:11
Reativação
17/02/2025, 12:54
Reativação
17/02/2025, 12:54
Trânsito em julgado
17/02/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Felomena Custódio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAIS COMO CÓPIA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA (FACIAL), QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, E EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA, COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), BEM COMO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIUNDO DE TAL CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802197-07.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Felomena Custódio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802197-07.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Felomena Custódio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DA CONSUMIDORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAIS COMO CÓPIA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA (FACIAL), QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, E EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA, COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), BEM COMO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIUNDO DE TAL CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802197-07.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação
Apelante: Felomena Custódio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802197-07.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 15:31
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:14
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:17
Ato ordinatório
19/11/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Felomena Custódio - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:43
Petição (Apelação)
04/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Felomena Custódio - Ré: Banco Daycoval S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço (inciso IV), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 22:13
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:29
Recebimento
10/10/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 00:53
Ato ordinatório
10/10/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:01
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Felomena Custódio - Ré: Banco Daycoval S/A - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:14
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:41
Petição (Replica)
10/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:30
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Felomena Custódio - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:45
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:05
Petição (Contestação)
02/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Felomena Custódio - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 47 ''I.
Intimação - ADV: Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802197-07.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro à parte requerente a gratuidade judiciária requerida, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. II. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações dessa natureza, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. III. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. IV. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.''