Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o processo foi extinto sem a resolução do mérito e o exequente requereu a certidão de crédito que já fora confeccionada, a medida a se adotar é o arquivamento dos autos. Sem custas, considerando que o Juízo ad quem, deferiu a gratuidade da justiça.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/11/2025, 05:08
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:57
Publicação
05/11/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor intimado da expedição da certidão de f. 644.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o credor intimado da expedição da certidão de f. 644.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:02
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
18/09/2025, 15:48
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:52
Publicação
02/09/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cálculo da atualização do débito, ante o requerimento da certidão formulado na p. 644.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:56
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:54
Ato ordinatório
29/07/2025, 06:13
Publicação
29/07/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:48
Trânsito em julgado
25/07/2025, 09:48
Reativação
24/07/2025, 13:17
Reativação
24/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonio Aparecido dos Santos Advogado: Amanda Ap. C. Marcelino (OAB: 378955/SP) Advogado: Weslley Candido Popovits Vieira (OAB: 22106/MS)
Recorrido: Marmoraria Carlos Ltda. Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP)
Recorrido: Maga Credi Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800922-27.2017.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Antonio Aparecido dos Santos Advogado: Amanda Ap. C. Marcelino (OAB: 378955/SP) Advogado: Weslley Candido Popovits Vieira (OAB: 22106/MS)
Recorrido: Marmoraria Carlos Ltda. Advogado: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP)
Recorrido: Maga Credi Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800922-27.2017.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:26
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:19
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
22/01/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucimara Souza Leite de Paula (OAB 131266/SP), Juliano da Rocha Muchão (OAB 16157/MS), Marcos Roberto Paganelli (OAB 138258/SP), Lucas Moreno Progiante (OAB 300411/SP), Amanda Aparecida da Costa Marcelino (OAB 378955/SP), Luciano Alexandro Gregorio (OAB 262694/SP) Processo 0800922-27.2017.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Marmoraria Carlos Ltda, Maga Credi Factoring Fomento Comercial Ltda - A análise do recolhimento do preparo deve ser feita pela Turma Recursal. Dessa forma, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, conforme previsão constante do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Se a parte demandada for revel, fica dispensada a sua intimação para a oferta de contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, no caso de intimação da parte recorrida e identificada a sua inércia, devidamente certificado neste último caso, remetam-se os autos para a Egrégia Turma Recursal. Às providências.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:48
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:10
Recebimento
16/12/2024, 17:57
Sem efeito suspensivo
16/12/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:25
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:50
Petição (Recurso inominado)
22/11/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucimara Souza Leite de Paula (OAB 131266/SP), Juliano da Rocha Muchão (OAB 16157/MS), Marcos Roberto Paganelli (OAB 138258/SP), Lucas Moreno Progiante (OAB 300411/SP), Amanda Aparecida da Costa Marcelino (OAB 378955/SP), Weslley Candido Popovits Vieira (OAB 22106/MS), Luciano Alexandro Gregorio (OAB 262694/SP) Processo 0800922-27.2017.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Aparecido dos Santos - Exectdo: Marmoraria Carlos Ltda, Maga Credi Factoring Fomento Comercial Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, ex vi legis. Se requerido, entregue-se os documentos pertinentes ao credor, mediante termo ou por mandado de entrega, conforme o caso, deixando-se cópias em seus lugares. Intime-se a parte credora desta sentença, fazendo constar a garantia constitucional acima referida, aproveitando-se o ensejo para entregar cópia da sentença condenatória, servindo o documento como a certidão de crédito mencionada no Enunciado 75 do FONAJE. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.".
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:59
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:58
Recebimento
07/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano da Rocha Muchão (OAB 16157/MS), Amanda Aparecida da Costa Marcelino (OAB 378955/SP), Weslley Candido Popovits Vieira (OAB 22106/MS) Processo 0800922-27.2017.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Aparecido dos Santos - Não há contradição no despacho de f. 607, uma vez que ao não extinguir o feito, acolhendo a manifestação do executado de f. 603-604, este juízo não desconsiderou a possibilidade de penhora do faturamento da empresa como sendo a única forma de garantir a satisfação do crédito do exequente. Ocorre que o feito tramita desde 2017 e até a presente data, não foi possível viabilizar a penhora de bens ou valores do executado, motivo pelo qual, com fundamento no princípio da cooperação que permeia as relações entre as partes e entre estas e o Estado Juiz no processo, este juízo proferiu o despacho de f. 607. Dessa forma, deixo de acolher os argumentos de f. 609-610 e determino, pela derradeira vez, a intimação da parte exequente para cumprir, no prazo de 05 dias, a determinação de f. 607. Consigno que em caso de reiteração de pedidos já apreciados nos autos, novo pedido de dilação de prazo ou indicação de bens não comprovadamente pertencentes ao devedor o feito será extinto, nos termos da lei. Às providências e intimações necessárias.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:13
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:22
Recebimento
10/10/2024, 17:26
Mero expediente
10/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:00
Publicação
08/10/2024, 21:15
Recebimento
08/10/2024, 15:52
Mero expediente
08/10/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:55
Publicação
19/09/2024, 21:17
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:01
Mero expediente
11/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:10
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano da Rocha Muchão (OAB 16157/MS), Amanda Aparecida da Costa Marcelino (OAB 378955/SP), Weslley Candido Popovits Vieira (OAB 22106/MS) Processo 0800922-27.2017.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Aparecido dos Santos - Intima-se a parte requerente/exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da Carta Precatória juntada a f. 584-593 e requerer o que for de direito, sob pena de extinção.