ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO
OAB/MS 15123·CPF·Representa: Autor
LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA
OAB/MS 14765·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
WUILON ANTONIO DE FARIA FILHO
OAB/MS 15123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valtair Alcides -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0803451-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:35
Definitivo
30/04/2025, 13:35
Trânsito em julgado
30/04/2025, 09:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:31
Ato ordinatório
02/04/2025, 22:04
Ato ordinatório
02/04/2025, 05:41
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803451-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:48
Não-Provimento
31/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:48
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803451-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803451-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:48
Não-Provimento
31/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:48
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803451-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:02
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:55
Expedida/certificada
18/03/2025, 01:55
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valtair Alcides Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803451-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:30
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:25
Recebimento
17/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0803451-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Valtair Alcides -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Tópico final da r. sentença 104/108:
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0803451-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pela requerente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valtair Alcides - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0803451-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.