Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fernando Marques Nunes - Sentença de fls. 156/159. "(...) 3) DISPOSITIVO ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado na petição inicial (f. 1-17). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensão, em razão da "gratuidade" concedida (f. 92). Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo passivo ante a ausência de resistência (TJMS. Apelação Cível n. 0002355-55.2009.8.12.0002,1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, julgamento em 29-3-2021, publicação em 5-4-2021). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Jocasta Martins Camilo (OAB 18747/MS) Processo 0800247-24.2023.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -