Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Felix da Silva -
Réu: Banco Agibank S/A - Despacho de fls. 341 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801303-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:16
Definitivo
10/02/2025, 12:16
Trânsito em julgado
10/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:06
Expedida/certificada
18/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
18/12/2024, 05:42
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. Em razão da regular contratação é devido o desconto realizado mensalmente em benefício previdenciário. 3. A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda. 4. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801303-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:40
Provimento em Parte
16/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 04:22
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801303-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. Em razão da regular contratação é devido o desconto realizado mensalmente em benefício previdenciário. 3. A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda. 4. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801303-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:40
Provimento em Parte
16/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 04:22
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801303-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:30
Inclusão em pauta
13/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 06:12
Publicação
19/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Felix da Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801303-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:46
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:38
Recebimento
13/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Felix da Silva -
Réu: Banco Agibank S/A - Despacho de fls. 326. "Vistos, etc. Torne-se sem efeito a petição protocolada em duplicidade, em atenção ao pedido de f. 325. Após, ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801303-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Felix da Silva -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fls. 311.
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801303-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Felix da Silva -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação - fls. 207/307.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801303-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Felix da Silva -
Réu: Banco Agibank S/A - Sentença de fls. 199/203. "(...)
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0801303-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se."