Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Partes do Processo
APARECIDA BIGAS
Autor
JOãO EDUARDO BATISTA CRISPIM
CPF
Autor
RENATO HENRIQUE FERNANDES SIQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO PEREIRA HANSON
OAB/MS 23063·CPF·Representa: Autor
VAGNER BATISTA DE SOUZA
OAB/MS 13441·CPF·Representa: Autor
WILKENS PEREIRA LEITE
OAB/MS 18615·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO
OAB/MS 10032·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ZAMBERLAN FAVALLI
OAB/MS 21361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - sentença de pgs 551-553 "Logo, descabidas as pretensões da embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A presente decisão integra-se à sentença retro. '
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/12/2025, 13:51
Recebimento
16/12/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 17:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:36
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:21
Publicação
03/11/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de p. 534/536: "(...)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 58, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.071/1990 e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Determino o levantamento de eventual bloqueio/restrição promovida pelo sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de p. 534/536: "(...)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 58, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.071/1990 e art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Determino o levantamento de eventual bloqueio/restrição promovida pelo sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I."
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:14
Recebimento
30/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Vagner Batista de Souza (OAB 13441B/MS), Wilkens Pereira Leite (OAB 18615/MS), Gabriel Zamberlan Favalli (OAB 21361MS/), Marcello Pereira Hanson (OAB 23063/MS) Processo 0800036-12.2013.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOAO EDUARDO BATISTA CRISPIM, APARECIDA BIGAS - Exectdo: RENATO HENRIQUE FERNANDES SIQUEIRA - Intimação das partes do despacho de p. 527-528: "Vistos, I - "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o executado da constrição" (cf. Fonaje, enunciado 140). Converte-se em penhora a quantia tornada indisponível na Caixa Econômica Federal. II - Providencie-se a transferência da quantia penhorada para a respectiva subconta. III - Dê-se ciência ao executado, na pessoa de seus advogados, da constrição ora efetivada. IV - Contudo, como, por ocasião da penhora anterior ele não ofereceu embargos nem impugnação, a esta altura, não recai qualquer dúvida acerca da legitimidade da dívida e do respectivo quantum. A ampliação da penhora não tem o condão de reabrir-lhe o prazo para o oferecimento de embargos. "A segunda penhora on-line, realizada em razão da insuficiência dos valores penhorados anteriormente, não reabre o prazo para o oferecimento de impugnação" (cf. TJRS; AI 70022608764; Caxias do Sul; 16ª Câmara Cível; rel. Desembargador SÉRGIO ROQUE MENINE; j. 08-02-07; DOERS 18-02-08, p. 31). Logo, o produto do bloqueio/penhora converte-se em pagamento, satisfazendo parte da obrigação. Desde logo, expeça-se alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária em favor do exequente, autorizando-o a levantar o ínfimo produto da penhora. V - Cumpram-se os itens III e IV da decisão de f. 512-3. VI - Intimem-se. Campo Grande, 3 de janeiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito". Intimação da parte exequente, também, para indicar dados bancários para alvará e cumprir o item III da decisão de p. 512-513: "III – Ante o teor das certidões de f. 359 e 377, indiquem os exequentes os bens que queiram ver penhorados e onde poderão ser encontrados. Sob pena de extinção da execução. "
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:48
Mero expediente
03/01/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:51
Recebimento
25/10/2024, 12:46
Cálculo de Liquidação
17/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:30
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:54
Publicação
12/06/2024, 21:43
Ato ordinatório
12/06/2024, 08:14
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:17
Recebimento
27/05/2024, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:30
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:43
Publicação
17/07/2023, 21:11
Ato ordinatório
17/07/2023, 07:57
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 19:10
Ato ordinatório
17/05/2023, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 18:24
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:15
Cálculo de Liquidação
17/05/2023, 18:14
Ato ordinatório
20/12/2022, 01:32
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:16
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:52
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:25
Recebimento
21/10/2021, 09:41
Cálculo de Liquidação
21/10/2021, 09:38
Ato ordinatório
03/06/2021, 00:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:23
Reativação
12/04/2021, 17:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2021, 18:15
Ato ordinatório
04/02/2021, 16:14
Recebimento
03/02/2021, 15:02
Mero expediente
03/02/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 13:51
Reativação
25/06/2020, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2020, 13:01
Ato ordinatório
16/04/2020, 17:36
Ato ordinatório
21/01/2020, 01:10
Ato ordinatório
18/12/2019, 03:23
Ato ordinatório
10/10/2019, 01:05
Ato ordinatório
11/09/2019, 04:29
Ato ordinatório
23/08/2019, 02:44
Ato ordinatório
18/06/2019, 14:58
Desarquivamento
18/06/2019, 14:44
Ato ordinatório
13/06/2019, 05:24
Ato ordinatório
16/04/2019, 14:52
Ato ordinatório
22/11/2018, 04:51
Ato ordinatório
21/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 15:04
Ato ordinatório
09/11/2018, 13:42
Remessa (outros motivos)
09/11/2018, 13:29
Recebimento
09/11/2018, 12:46
Mero expediente
09/11/2018, 12:46
Ato ordinatório
09/11/2018, 12:46
Ato ordinatório
09/11/2018, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 13:46
Recebimento
01/08/2018, 11:47
Mero expediente
01/08/2018, 11:47
Ato ordinatório
18/07/2018, 05:21
Ato ordinatório
03/07/2018, 01:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:33
Publicação
12/04/2018, 03:47
Ato ordinatório
10/04/2018, 13:27
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:16
Mero expediente
05/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2018, 12:36
Desarquivamento
05/04/2018, 12:21
Ato ordinatório
26/02/2018, 06:21
Ato ordinatório
03/11/2016, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2016, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2016, 17:56
Remessa (outros motivos)
01/11/2016, 15:32
Recebimento
01/11/2016, 08:07
Mero expediente
01/11/2016, 08:07
Documento (Informações)
26/10/2016, 21:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 13:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação