Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado às fls. 406-8, a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 471, a anuência de reserva de honorários à fl. 469 e a quitação outorgada à fl. 475, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se os alvarás de levantamento nos seguintes valores às partes: a) R$ 4.216,87 à parte exequente, na conta bancária indicada à fl. 475; b) R$ 3.864,52 (47,82% - fl. 447) em relação à reserva de honorários, na conta bancária a ser indicada pelo patrono de fl. 447. Intime-se para informar os dados; e c) o saldo remanescente da subconta de n. 1018152, restituir à executada na conta indicada à fl. 478. Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado às fls. 406-8, a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 471, a anuência de reserva de honorários à fl. 469 e a quitação outorgada à fl. 475, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se os alvarás de levantamento nos seguintes valores às partes: a) R$ 4.216,87 à parte exequente, na conta bancária indicada à fl. 475; b) R$ 3.864,52 (47,82% - fl. 447) em relação à reserva de honorários, na conta bancária a ser indicada pelo patrono de fl. 447. Intime-se para informar os dados; e c) o saldo remanescente da subconta de n. 1018152, restituir à executada na conta indicada à fl. 478. Por fim, cumpridas as determinações acima e observadas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:57
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:56
Recebimento
19/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:44
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:14
Publicação
03/02/2026, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado, para que tome ciência da decisão de fls. 474 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:04
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:53
Recebimento
23/01/2026, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 16:18
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 12:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:52
Publicação
21/10/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente sobre o requerimento de habilitação de terceiro interessado de fl. 447, oportunidade que poderá analisar eventual discordância da parte executada.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
18/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
18/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:52
Publicação
08/10/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por força da decisão de fls. 463, fica a parte Executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a planilha de débito apresentada pela parte Exequente nas fl.s 460-462.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:04
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:18
Recebimento
05/09/2025, 15:01
Mero expediente
05/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 19:25
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:41
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Carta)
30/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:21
Publicação
15/05/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 15899A/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800631-64.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqte: Finalize Processo, Serviços e Creditos Ltda - Reqdo: Banco Bradesco S/A - "Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (p. 420-6). Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, à luz do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Intime-se a parte exequente para apresentar novos os cálculos observando os critérios estabelecidos no título judicial de p. 225-32 e na presente decisão. Deverá descrever os valores devidos por dano moral e material de forma separada, bem como os índices de correção monetária utilizados. Outrossim, observo que a cessão de crédito de p. 373 ocorreu com reserva de honorários contratuais e sucumbências. Intime-se o advogado Rafael dos Santos Gomes (p. 386) para manifestação acerca do valor devido a título de honorários contratuais e sucumbenciais."
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:11
Recebimento
30/04/2025, 11:17
Acolhimento em Parte
30/04/2025, 11:17
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:19
Publicação
28/03/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0800631-64.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, para despacho. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de p. 420-6 em 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:37
Recebimento
07/03/2025, 17:42
Mero expediente
07/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 10:21
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0800631-64.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:26
Decurso de Prazo
01/02/2025, 08:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 15899A/MS), Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo (OAB 18756/MS) Processo 0800631-64.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, para interlocutória. 1) Trato de cumprimento de sentença. Corrija-se o registro e autuação. 2) A parte exequente pugna pela substituição do polo ativo em virtude da cessão do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, celebrada com a empresa Finalize Processo, Serviços e Créditos Ltda. No que diz respeito à substituição das partes, estabelece o art. 778, parágrafo 1º, inc. III, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, no de execução a sucessão independe de consentimento da parte contrária (art. 778, § 3º, CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de cessão de crédito formulado às p. 362-3. Corrija-se o registro e autuação, passando a figurar no polo ativo Finalize Processo, Serviços e Créditos Ltda. Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios em 10% (art. 523, § 1º, CPC). O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC). A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte credora para, em 5 dias, atualizar o demonstrativo de débito, com a inclusão da multa de 10%, devendo, ainda, requerer o necessário à respectiva satisfação. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro faça os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:18
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:40
Recebimento
26/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:03
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 06:55
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 10:44
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:47
Recebimento
24/08/2024, 16:07
Mero expediente
24/08/2024, 16:07
Custas
24/08/2024, 07:19
Custas
24/08/2024, 07:19
Custas
21/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:25
Recebimento
19/08/2024, 15:31
Mero expediente
19/08/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:43
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:01
Recebimento
06/08/2024, 18:47
Mero expediente
06/08/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:27
Reativação
05/08/2024, 13:59
Reativação
05/08/2024, 13:59
Trânsito em julgado
02/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE IGPM/FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiro, que contrai empréstimo bancário em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), hipótese para qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial deve corresponder à data do último desconto indevido, segundo orientação firmada nesta Egrégia Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000. Prejudicial afastada. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Instituição Financeira Apelante, a prova do fato desconstitutivo do direito da Autora/Apelada, qual seja, cabia ao Apelante comprovar a validade da contratação, bem como a demonstrar que realizou a transferência ou saque do valor contratado para a parte autora. Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral. A devolução em dobro é um instituto de nítido caráter punitivo, previsto no parágrafo único, do art. 42, do CDC, como forma de inibir a prática de cobranças indevidas por parte do fornecedor. O fato de ter sido efetuado o desconto sem a demonstração da contratação do empréstimo questionado é uma atitude contrária à boa-fé, ensejando a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/12/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/06/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a):
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Cumpra-se a decisão de f. 282/283, que determinou a intimação pessoal da parte autora/apelada (Rosilene Martins) para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
06/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Cumpra-se a decisão de f. 282/283, que determinou a intimação pessoal da parte autora/apelada (Rosilene Martins) para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Sendo assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora-apelada (Rosilene Martins) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias.
Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosilene Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800631-64.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:28
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 21:27
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 21:27
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:37
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 11:26
Ato ordinatório
20/04/2023, 10:38
Publicação
18/04/2023, 21:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:08
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:24
Petição (Apelação)
12/04/2023, 16:42
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:50
Publicação
20/03/2023, 23:32
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:41
Ato ordinatório
16/03/2023, 19:22
Recebimento
02/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:32
Procedência em Parte
02/03/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:25
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:22
Publicação
27/01/2023, 21:09
Ato ordinatório
27/01/2023, 08:15
Ato ordinatório
26/01/2023, 11:12
Recebimento
18/01/2023, 16:15
Mero expediente
18/01/2023, 16:15
Publicação
15/12/2022, 21:31
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:06
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:25
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:48
Publicação
26/10/2022, 21:17
Ato ordinatório
26/10/2022, 07:52
Ato ordinatório
25/10/2022, 19:38
Ato ordinatório
25/10/2022, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 19:36
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:32
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 16:12
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:15
Publicação
04/07/2022, 21:10
Ato ordinatório
04/07/2022, 07:54
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:07
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:00
Outras Decisões
13/06/2022, 23:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
20/04/2022, 03:54
Ato ordinatório
04/03/2022, 10:14
Ato ordinatório
06/12/2021, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2021, 20:09
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:11
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
05/11/2021, 16:35
Ato ordinatório
27/09/2021, 11:46
Publicação
24/09/2021, 21:15
Ato ordinatório
24/09/2021, 07:56
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:44
Ato ordinatório
23/09/2021, 10:40
Mero expediente
21/09/2021, 11:16
Ato ordinatório
11/11/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:01
Decurso de Prazo
04/11/2020, 12:00
Ato ordinatório
14/08/2020, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2020, 09:07
Ato ordinatório
20/05/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2020, 19:43
Remessa (outros motivos)
06/05/2020, 17:49
Remessa (outros motivos)
06/05/2020, 17:49
Ato ordinatório
06/05/2020, 14:00
Publicação
17/04/2020, 08:09
Ato ordinatório
15/04/2020, 11:10
Ato ordinatório
15/04/2020, 08:24
Ato ordinatório
15/04/2020, 08:19
Recebimento
14/04/2020, 11:32
Mero expediente
14/04/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 16:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
26/06/2019, 13:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
26/06/2019, 12:59
Recebimento
07/06/2019, 21:04
Mero expediente
07/06/2019, 21:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 18:31
Ato ordinatório
07/11/2018, 19:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2018, 07:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:31
Publicação
24/09/2018, 20:19
Ato ordinatório
24/09/2018, 12:58
Ato ordinatório
20/09/2018, 17:43
Ato ordinatório
20/09/2018, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 17:40
Recebimento
20/08/2018, 17:30
Mero expediente
20/08/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 17:03
Petição (Replica)
12/12/2017, 15:32
Publicação
17/11/2017, 20:07
Ato ordinatório
17/11/2017, 13:22
Ato ordinatório
14/11/2017, 13:54
Petição (Contestação)
09/11/2017, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/10/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2017, 07:03
Publicação
24/08/2017, 20:15
Ato ordinatório
24/08/2017, 13:23
Ato ordinatório
22/08/2017, 17:05
Ato ordinatório
22/08/2017, 17:04
Expedição de documento (Carta)
22/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2017, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))