Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O pedido de reconsideração não merece acolhimento, uma vez que as atas apresentadas não contém deliberação expressa sobre o valor das taxas condominiais exigidas em 2023/2024/2025, de modo que os argumentos de fls. 91/95 são inaptos a alterar o entendimento deduzido na decisão de fls. 83/87. Assim, mantenho a decisão anterior. De outro turno, o(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, acolho a emenda à inicial para converter a ação de execução em ação de cobrança. Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Proceda-se à correção da classe processual e remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria.