Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO-RMC C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA NA SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que anulou o contrato de cartão de crédito consignado, mas julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (a) deve ser reconhecido direito à reparação por dano moral em razão de descumprimento contratual; (b) é possível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral. 4. Não havendo pedido de reforma quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, mas pedido de majoração dos honorários advocatícios, eventual modificação configurará reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 186, 927, do CPC; art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante: TJMS. Apelação Cível n. 0024484-57.2009.8.12.0001; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.647/PR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:29
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:13
Documentos
Acórdão
•13/02/2025, 00:00
Despacho
•06/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 14:47
Reativação
12/03/2025, 12:30
Reativação
12/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO-RMC C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA NA SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que anulou o contrato de cartão de crédito consignado, mas julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se: (a) deve ser reconhecido direito à reparação por dano moral em razão de descumprimento contratual; (b) é possível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral. 4. Não havendo pedido de reforma quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, mas pedido de majoração dos honorários advocatícios, eventual modificação configurará reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 186, 927, do CPC; art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante: TJMS. Apelação Cível n. 0024484-57.2009.8.12.0001; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.647/PR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leandro da Silva Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800089-32.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:29
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:13
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 11:56
Ato ordinatório
10/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leandro da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0800089-32.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:18
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:19
Petição (Apelação)
18/12/2024, 15:44
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leandro da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A - Feitas essas considerações, julgo parcialmente procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado debatido nesse feito, registrado junto a instituição financeira requerida sob o número 20160314826054803000, bem como determino o cancelamento da reserva de margem no valor de R$ 44,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores. Como a parte requerida decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Os valores são inexigíveis, porém, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). PRI Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0800089-32.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:51
Recebimento
25/11/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:12
Ato ordinatório
21/06/2024, 18:47
Publicação
20/06/2024, 20:28
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:42
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:27
Recebimento
18/06/2024, 14:00
Mero expediente
18/06/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 18:43
Documento (Mandado)
06/03/2024, 18:42
Documento (Certidão)
06/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:26
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:41
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:34
Custas
21/02/2024, 07:10
Custas
17/02/2024, 12:45
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:23
Publicação
15/02/2024, 20:20
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:49
Recebimento
08/02/2024, 14:01
Mero expediente
08/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:10
Documento (Ofício)
17/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:10
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:27
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:00
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:57
Publicação
05/07/2023, 20:46
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:41
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 18:38
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 18:38
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:00
Recebimento
04/07/2023, 16:09
Outras Decisões
04/07/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 18:58
Reativação
28/06/2023, 18:58
Documento (Ofício)
28/06/2023, 18:51
Definitivo
27/06/2023, 12:48
Recebimento
26/06/2023, 16:45
Outras Decisões
26/06/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:40
Reativação
26/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:59
Definitivo
12/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:55
Definitivo
02/06/2023, 13:27
Publicação
31/05/2023, 20:26
Ato ordinatório
31/05/2023, 07:41
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:01
Recebimento
30/05/2023, 17:50
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (Resposta)
30/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:04
Petição (Replica)
29/05/2023, 17:15
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:27
Publicação
08/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:37
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:58
Petição (Contestação)
05/05/2023, 08:55
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 06:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 10:39
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:10
Publicação
23/02/2023, 20:27
Ato ordinatório
20/02/2023, 07:42
Expedição de documento (Carta)
17/02/2023, 22:25
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:09
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação