Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Soares dos Santos -
Réu: Elton Silva Dos Santos, Elton Silva dos Santos (ES Motors) - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0828908-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:16
Reativação
12/03/2025, 12:39
Reativação
12/03/2025, 12:38
Trânsito em julgado
12/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NÃO CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", sendo que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, constatada a incompletude da petição inicial, a parte autora foi devidamente intimada para promover a sua regularização, porém, cumpriu parcialmente a determinação. Diante disso, não há se falar em reforma da sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NÃO CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", sendo que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, constatada a incompletude da petição inicial, a parte autora foi devidamente intimada para promover a sua regularização, porém, cumpriu parcialmente a determinação. Diante disso, não há se falar em reforma da sentença. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS)
Apelado: Elton Silva Dos Santos
Apelado: Elton Silva dos Santos (ES Motors)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828908-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 12:18
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2025, 12:18
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:42
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:07
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:57
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:56
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:56
Publicação
25/09/2024, 20:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:52
Recebimento
24/09/2024, 10:14
Outras Decisões
24/09/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:14
Petição (Apelação)
21/09/2024, 06:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Soares dos Santos -
Réu: Elton Silva Dos Santos, Elton Silva dos Santos (ES Motors) - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta,
Intimação - ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0828908-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais com Pedido de Liminar promovida por Daniel Soares dos Santos em face de Elton Silva dos Santos e Elton S Silva dos Santos, partes suficientemente qualificadas, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual deferida, sem prejuízo de reexame em caso de repropositura. Sem honorários, à míngua de contrariedade. Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C