WELLINGTON MORAIS SALAZAR E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
OAB/MS 667·CNPJ·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON MORAIS SALAZAR
OAB/MS 9414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2026, 08:55
Ato ordinatório
24/06/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 11:46
Decurso de Prazo
24/06/2026, 08:34
Ato ordinatório
09/06/2026, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:57
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:55
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:26
Publicação
11/05/2026, 05:58
Publicação
11/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Caixa Seguradora S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa Seguradora S/A, R$ 2.765,55
Devedores - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800468-90.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:30
Custas
07/05/2026, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 15:19
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:19
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:47
Reativação
18/03/2026, 10:39
Reativação
18/03/2026, 10:39
Trânsito em julgado
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904144/MS (2025/0123302-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: J H R H N
REPRESENTADO POR: M F H N
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
RODRIGO MARQUES BERGAMO - MS022792
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 603): EMENTA – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DESCRITA NA RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 649-654). Nas razões recursais (fls. 656-671), a recorrente alegou violação dos arts. 757, 758 e 760 do Código Civil e dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de vínculo contratual, uma vez que o seguro de vida foi contratado pela empresa matriz, enquanto a falecida era empregada da filial. Subsidiariamente, pleiteou a apuração do capital segurado individual com base no número total de funcionários da matriz e da filial, e a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (fls. 771-782). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-790), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 805-810). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 931-936). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, apesar da distinção de CNPJs, a matriz e a filial constituem uma única pessoa jurídica para fins de cobertura securitária, e que o contrato não excluía expressamente os empregados da filial. Ademais, definiu o valor da indenização com base nos documentos apresentados, especificamente a relação de trabalhadores constante no arquivo SEFIP. Confira-se (fls. 526-528): [...] pela identidade da raiz do CNPJ averigua-se que matriz e filial tem mesma personalidade jurídica, razão porque não há se falar em inexistência de relação jurídica entre a apelante e a estipulante. O contrato firmado com a empresa matriz, por obvio, alcança o(s) empregado(s) da filial, como era o caso da genitora do requerente. Relevante anotar também que o grupo segurável - item 6.1 e ss - definido nas condições gerais da apólice (f. 168-193), não estabelece a cobertura apenas dos empregados da estipulante constantes na relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) da matriz. Ao contrário. Seus termos notabiliza a generalidade [...] [...] Por ser a matriz e filial integrante da mesma personalidade jurídica, não há falar em ausência de contrato. Logo, sem reparos a sentença neste quesito. [...] O capital contratado para a cobertura morte, de acordo com os documentos constantes dos autos, foi de R$ 150.000,00 (f. 29). Este valor o juiz dividiu com o número de empregados - 3 - constantes da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP (f. 225). A apelante requer que haja integração também dos empregados da matriz. Não me convenci que tenha o julgador se equivocado na valoração indenizatória pois, caso houvesse outros empregados além dos que constam da relação de f. 225, certamente estariam eles ali identificados porque, como visto, a personalidade jurídica é una, tanto que a apelante não juntou nenhum documento para fazer prova da existência de outros empregados cadastros na matriz Para afastar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou de forma fundamentada os aspectos reputados omissos pelo recorrente, quais sejam: a) "Regularidade da cessão" do crédito; b) "Conhecimento do teor da cessão"; e c) "Quitação pelo preço da cessão". 2. Os artigos 421, 422 e 884 do CC e 805 do CPC não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comandos normativos suficientemente aptos a sustentar os pleitos recursais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos aspectos probatórios da causa, concluiu no sentido de que não foi apresentado nenhum argumento concreto que, eventualmente, pudesse macular a validade da cessão e tampouco há necessidade de juntada de outros documentos além dos já exibidos nos autos. Afastar o entendimento proferido no acórdão demandaria o reexame das provas dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.537.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INICIATIVA DO CLIENTE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a revogação do mandato por iniciativa do constituinte faculta ao advogado o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, mesmo que haja contrato escrito com previsão de remuneração vinculada ao êxito ou de forma híbrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à natureza da remuneração prevista no contrato e à validade dos termos de quitação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma questão. A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.719/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), a serem somados aos já fixados nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904144/MS (2025/0123302-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: J H R H N
REPRESENTADO POR: M F H N
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
RODRIGO MARQUES BERGAMO - MS022792
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904144/MS (2025/0123302-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: J H R H N
REPRESENTADO POR: M F H N
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
RODRIGO MARQUES BERGAMO - MS022792
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904144/MS (2025/0123302-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: J H R H N
REPRESENTADO POR: M F H N
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
RODRIGO MARQUES BERGAMO - MS022792
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50007 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50007 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50007 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS)
Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50006 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa Vida e Previdência S/A. I.C.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50006 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Recorrido: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50006 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, pela desnecessidade de apuração do capital segurado individual em liquidação de sentença, uma vez que, conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática ratificada pelo Colegiado, não restou demonstrado que o julgar de primeiro grau tenha se equivocado na valoração indenizatória, pois caso houvesse outros empregados além dos que constam na relação de f. 225, certamente estariam eles ali identificados, além do que, a majoração de honorários ocorreu com base no art. 85 do CPC, não havendo omissão nesse sentido. 2. Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão/obscuridade do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3. Aclaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50004 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50004 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50004 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Agravado: José Henrique Romeiro Huerta Neto RepreLeg: Marta Fernandes Huerta Neto Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogado: Rodrigo Marques Bergamo (OAB: 22792/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios opostos contra acórdão devem ser analisados e decididos também de forma colegiada. 2. Há prejuízo, posto que as matérias cabíveis de exame em agravo interno e embargos declaratórios são distintas e a inobservância da competência do julgador para análise de cada recurso fere o devido processo legal e o princípio do juiz natural. 3. Agravo Interno acolhido e provido para o fim de anular a decisão monocrática que apreciou os Embargos de Declaração contra decisão do Colegiado, que deverá ser colocado em pauta para julgamento perante este órgão colegiado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800468-90.2021.8.12.0031/50005 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 16:54
Apensamento
21/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 17:47
Ato ordinatório
26/06/2023, 18:49
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 11:33
Publicação
14/06/2023, 21:50
Ato ordinatório
13/06/2023, 07:39
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:41
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:39
Petição (Apelação)
07/06/2023, 19:45
Publicação
16/05/2023, 20:54
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:27
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:33
Recebimento
15/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 17:08
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/05/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 07:35
Petição (Impugnação aos embargos)
26/03/2023, 16:01
Publicação
24/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
24/03/2023, 08:22
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:21
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2023, 16:06
Publicação
15/03/2023, 21:21
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:22
Ato ordinatório
15/03/2023, 08:10
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:10
Recebimento
13/03/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 12:09
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:09
Procedência em Parte
13/03/2023, 12:09
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:09
Ato ordinatório
30/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:47
Publicação
26/01/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Henrique Romeiro Huerta Neto -
Réu: Caixa Seguradora S/A - Requeira, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodrigo Marques Bergamo (OAB 22792/MS), Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB 667/MS) Processo 0800468-90.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
26/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:59
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:32
Ato ordinatório
25/01/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 07:02
Documento (Ofício)
09/01/2023, 17:27
Documento (Ofício)
09/01/2023, 17:10
Documento (Ofício)
09/01/2023, 17:10
Documento (Ofício)
09/01/2023, 17:10
Documento (Ofício)
09/01/2023, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/01/2023, 07:03
Ato ordinatório
05/12/2022, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2022, 08:36
Ato ordinatório
02/12/2022, 15:29
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:19
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 12:56
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:20
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:23
Recebimento
26/10/2022, 11:29
Mero expediente
26/10/2022, 11:29
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 16:53
Ato ordinatório
07/10/2022, 16:42
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:17
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:48
Publicação
27/09/2022, 20:51
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:12
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:02
Recebimento
26/09/2022, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2022, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 18:46
Documento (Ofício)
17/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:16
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 10:01
Publicação
04/03/2022, 20:56
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:50
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 16:54
Publicação
25/02/2022, 20:53
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 14:57
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:38
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:45
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:21
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 18:56
Ato ordinatório
29/07/2021, 01:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:42
Publicação
02/07/2021, 20:52
Ato ordinatório
02/07/2021, 14:01
Ato ordinatório
02/07/2021, 12:29
Recebimento
01/07/2021, 16:10
Mero expediente
01/07/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:37
Petição (Replica)
29/06/2021, 10:05
Publicação
02/06/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 22:45
Ato ordinatório
02/06/2021, 08:20
Ato ordinatório
02/06/2021, 07:52
Ato ordinatório
02/06/2021, 07:49
Petição (Contestação)
01/06/2021, 18:34
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:17
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2021, 18:51
Publicação
24/03/2021, 23:30
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 14:01
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 13:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))