Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lurdes Souza Rodrigues Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos inciais e condenou a autora apelante ao pagamento de multa por litigência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. 5. A conduta da demandante-apelante, ao pleitear danos morais, baseando-se em argumento falso (inexistência de relação jurídica e ilegalidade dos descontos mensais) implica em litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigo 80 do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp 868.505/SP A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801982-92.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.