Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosalina da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA SUFICIENTE - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL - VALIDADE DA ADESÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se são válidos os descontos realizados pela Requerida na conta corrente da parte Requerente/Apelante, decorrente da contratação de seguro. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, o que foi atendido pela Apelante. Preliminar rejeitada. Os documentos juntados aos autos ratificam a validade da contratação eletrônica realizada pela Requerente, seja em razão da assinatura digital inserida no termo de adesão, ou mesmo pela confirmação da adesão mediante reconhecimento facial (selfie), e envio de documentos pessoais. Em ações anulatórias que envolvem contratos de seguro com formalização digital, a comprovação pela instituição financeira da assinatura eletrônica, incluindo biometria facial, é apta a demonstrar a regularidade da contratação. Não comprovada a existência de falha na prestação do serviço ou a de ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Recurso conhecido e desprovido para manutenção integral da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803460-97.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.