APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
JANE GRANDO
OAB/RS 124581·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES
OAB/DF 63425·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 02:45
Ato ordinatório
01/06/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 18:30
Publicação
29/05/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentação de alegações finais.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:33
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:32
Petição (Alegações finais)
30/04/2026, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do laudo pericial apresentado à f. 199-219, sobre o qual já se manifestaram as partes, verifica-se não haver esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial. Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo. Assim, na forma do art. 364, §2º, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, registrem-se para sentença. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como requerido à f. 198. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do laudo pericial apresentado à f. 199-219, sobre o qual já se manifestaram as partes, verifica-se não haver esclarecimentos a serem realizados; portanto, resta findada a produção da prova pericial. Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo. Assim, na forma do art. 364, §2º, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, registrem-se para sentença. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, como requerido à f. 198. Às providências.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 06:49
Publicação
02/04/2026, 08:07
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2026, 03:12
Ato ordinatório
01/04/2026, 03:07
Recebimento
20/03/2026, 18:03
Mero expediente
20/03/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
20/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:57
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:16
Publicação
10/02/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de comunicação de agravo de instrumento - autos nº 2000753-39.2025.8.12.0000 -, o qual, manteve o montante arbitrado, à titulo de honorários periciais - (f. 180-197). De outro lado, denota-se que o laudo pericial já fora juntado aos autos - (f. 199-219), portanto, dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial, para que, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Outrossim, em havendo divergência ou dúvidas apontada pelas partes, independentemente de nova conclusão, nos moldes do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, solicite-se o laudo complementar junto ao expert. Sem prejuízo, proceda-se a retirada dos causídicos renunciantes junto ao sistema/cadastro - (f. 153-159), mantendo-se aquela remanescente constante na procuração à f. 60. Às providências. ***** Como determinado no item '2' (fls. 220), ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, a fls. 199-219, em 15 dias.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:28
Recebimento
06/02/2026, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:35
Documento (Ofício)
18/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:23
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:43
Documento (Mandado)
18/09/2025, 17:42
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:41
Publicação
18/09/2025, 08:38
Ato ordinatório
11/09/2025, 23:28
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:58
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:26
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:05
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:16
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:24
Ato ordinatório
06/08/2025, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2025, 21:09
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:40
Publicação
28/07/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/07/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:06
Entrega em carga/vista
24/07/2025, 19:06
Ato ordinatório
24/07/2025, 19:05
Recebimento
26/06/2025, 18:13
Outras Decisões
26/06/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:52
Recebimento
04/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:12
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:11
Decurso de Prazo
30/05/2025, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:01
Publicação
22/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Francisca do Carmo -
Réu: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 131-133.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0827750-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:47
Entrega em carga/vista
20/05/2025, 10:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Carta)
16/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:14
Ato ordinatório
07/04/2025, 02:07
Publicação
02/04/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Roseni Francisca do Carmo -
Réu: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Na decisão saneadora, deferiu-se a produção da prova pericial grafotécnica, tendo a parte ré se manifestado quanto à sua desnecessidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, é certo que a parte autora continua impugnando a assinatura apresentada como sua nos documentos juntados pela ré, e esta não se dispos a retirar dos autos tais documentos. Assim,
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0827750-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de f. 116-119, determinando cumpra-se a decisão de f. 108-111.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/04/2025, 03:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 03:38
Recebimento
27/03/2025, 13:59
Mero expediente
27/03/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Roseni Francisca do Carmo -
Réu: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0827750-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré requer lhe seja concedida justiça gratuita. No ponto, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, in verbis: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita", revela-se que a parte ré possui finalidade apenas de representar aposentados e pensionistas - (f. 46), logo, é admissível a concessão da gratuidade da justiça na espécie. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO IDOSOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ART. 51, ESTATUTO DO IDOSO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DESNECESSIDADE Quando demonstrado que a Associação possui como escopo a defesa de interesses dos idosos e aposentados, sendo fato notório que estes, em sua maioria, também são idosos; imperiosa a concessão da assistência judiciária nos termos do art.51, Estatuto do Idoso, sendo despiciendo que esta Associação, sem fins lucrativos, comprove o estado de hipossuficiência. A inclusão de sócios de pessoa jurídica com a consequente desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ainda que requerida em exordial da demanda de conhecimento, exige a demonstração, ao menos de forma indiciária, dos pressupostos necessários a esta desconsideração, não sendo suficiente mera alegação de insolvência. A exclusão, em primeiro momento, dos sócios da pessoa jurídica não implica em preclusão do pleito da desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser requerida em qualquer fase do processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, desde que demonstrado, ao menos de forma indiciária, os requisitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.131169-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019) Desse modo, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça a parte ré. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: A) se houve (ou não) a adesão ao contrato pela parte autora; b) qual o período que foram descontados e seu quantum; c) se estão presentes (ou não) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva; d) se houve (ou não) danos materiais morais suportados pela parte autora; e) se houve (ou não) má-fé ou culpa nos descontos efetuados e f) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas, para elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção da prova pericial, consistente no exame grafotécnico, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Para tanto, a parte ré deverá depositar em cartório a via original do contrato, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. Nomeio, para a realização da perícia, o Instituto Evoll Perícias, na pessoa de seu representante legal, devendo este ser cientificado da nomeação E DE QUE AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE (de modo que o pagamento será só ao final), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Como se tratam as duas partes de beneficiários da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, e, consequentemente, intime-se o perito para a entrega do laudo, para o que terá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Sendo as partes beneficiárias da gratuidade, o pagamento será feito ao final. 4. Da Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova sobre a existência dos danos morais é da parte autora, cabendo ao réu quanto à existência do contrato e efetiva disponibilização dos valores, em especial a autenticidade da assinatura aposta no mesmo, como alhures indicado, o que tem amparo nos artigos 373, I e II, e 429, II, do CPC. 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:27
Recebimento
10/02/2025, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Roseni Francisca do Carmo -
Réu: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante da impugnação a contestação (f. 83-96),
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0827750-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:26
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:03
Recebimento
10/10/2024, 18:32
Mero expediente
10/10/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 06:48
Petição (Replica)
19/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Francisca do Carmo -
Réu: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 44-79, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0827750-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:52
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 14:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/08/2024, 13:40
Petição (Contestação)
22/07/2024, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Carta)
20/06/2024, 12:15
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 10:06
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:06
Publicação
10/05/2024, 20:17
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 12:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))