Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Do recurso do Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA. DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA REFERENTE A PRÊMIO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber, preliminarmente, se (i) a instituição financeira é parte legítima; no mérito, se (ii) comprovada a regularidade dos descontos; se (iii) a restituição deve ser em dobro; se (iv) configurado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a legitimidade passiva da instituição financeira, em demanda que impugna desconto realizado diretamente na conta bancária do consumidor, que afirma não ter autorizado a cobrança. 4. Não demonstrada a existência de relação juridica que justifique os descontos na conta bancária da autora, resta configurada a falha na prestação dos serviços e consequentemente do dever de restituir os valores, em dobro. 5. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerida, consta do extrato da conta corrente da autora que houve apenas três descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------------ Dispositivo relevante citado: art. 17, do CPC; art. 186 e 927 do CC. Do recurso de Alfredo Lopes de Oliveira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação que visa a majoração do dano moral e a alteração dos termos dos honorários sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) comporta majoração o dano moral e (ii) qual a base cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicado o exame do recurso quanto a majoração do dano moral, ante o parcial provimento do apelo das requeridas. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, o proveito econômico de fato é irrisório, todavia, o valor da causa não é muito baixo e serve de base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800103-27.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BRADESCO E ALFREDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E 4º VOGAL QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BRADESCO E DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ALFREDO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.