Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 220-222), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Em relação as partes que transacionaram, dou por transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Não incide a isenção de custas tratada no art. 90, § 3º, CPC, porquanto o acordo foi celebrado após a sentença de mérito. Logo, eventuais custas remanescentes deverão ser divididas entre as partes (§2º), porém suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade processual concedida aos litigantes (f. 193). Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado. Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.