Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daniel Ferrreira Leite Junior-me Advogado: Adriano Carlos Bertolin de Souza (OAB: 29969/MS)
Apelado: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves de Azevedo (OAB: 262233/SP)
Interessado: Lava e Seca Marcos Moretti Epp
Interessado: Agnaldo Moretti Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 967 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO / DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Daniel Ferreira Leite Júnior - ME contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Braspress Transportes Urgentes Ltda. O autor buscava consignar valores que entendia devidos, alegando cobrança excessiva pela ré. O juízo de origem considerou o depósito insuficiente e rejeitou os pedidos. O apelante sustenta violação aos princípios da boa-fé, da cooperação processual e do contraditório, por ausência de intimação para complementação do depósito, pleiteando a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para nova oportunidade de complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento ao direito de ação / defesa em razão da ausência de intimação para complementação do depósito;(ii) definir se a insuficiência do valor consignado implica improcedência do pedido ou enseja a possibilidade de complementação, nos termos do art. 539, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento do direito de ação / defesa não se configura quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas documentais suficientes, sobretudo quando o próprio autor requer o julgamento sem dilação probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.133.186/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/4/2025). A ação de consignação em pagamento visa liberar o devedor de sua obrigação, conforme arts. 335 do Código Civil e 539 a 549 do CPC. Para que produza tal efeito, o depósito deve corresponder à integralidade da dívida. A insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido, por não extinguir a obrigação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 967 do STJ: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. O art. 545 do CPC prevê a possibilidade de complementação do depósito após alegação de insuficiência, o que exige manifestação tempestiva do autor. No caso, o apelante, mesmo intimado sobre a contestação, limitou-se a rebater os argumentos da ré, sem requerer a complementação, de modo que não houve violação ao contraditório. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com a tese fixada no Tema 967/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais são suficientes, não configura cerceamento do direito de ação / defesa. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento acarreta a improcedência do pedido, por não extinguir a obrigação. A complementação do depósito somente é cabível se requerida tempestivamente pelo autor após impugnação do credor, conforme o art. 545 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CC, art. 335; CPC, arts. 11, 370, 371, 487, I, 539 a 549, 545, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 967; STJ, AgInt no AREsp 2.133.186/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2025, DJe 25/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, DJe 12/09/2019; STF, RHC 113308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/03/2021; STF, RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803595-61.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.