Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:11
Definitivo
02/07/2025, 12:11
Trânsito em julgado
02/07/2025, 08:35
Trânsito em julgado
02/07/2025, 08:35
Confirmada
12/06/2025, 15:04
Recebimento
06/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:50
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:52
Confirmada
04/06/2025, 05:13
Documentos
Intimação
•03/09/2025, 00:00
Acórdão
•03/06/2025, 00:00
02/07/2025, 08:35
Trânsito em julgado
02/07/2025, 08:35
Confirmada
12/06/2025, 15:04
Recebimento
06/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:50
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:52
Confirmada
04/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edileusa Maria Fagundes de Macedo Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Cibele de Oliveira Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Celio Garcia de Deus Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Janaina dos Santos Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Jéssica dos Santos Leal Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Aparecida de Lima Andrade Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com condenatória, na qual servidores públicas estaduais do Mato Grosso do Sul pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que exercem o cargo de agentes de merenda em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova técnica pericial;(ii) determinar se os servidores públicos estaduais, remunerados por subsídio, têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova técnica pericial é desnecessária, pois o julgamento de improcedência decorre de expressa vedação legal ao pagamento do adicional de insalubridade a servidores remunerados por subsídio, sendo irrelevantes as condições do ambiente de trabalho. Os apelantes ocupam o cargo de agentes de atividades educacionais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e pela Lei Estadual nº 3.519/2008, que instituem o sistema remuneratório por subsídio, compreendendo parcela única que engloba quaisquer adicionais, inclusive o de insalubridade. O art. 3º, I, da Lei nº 3.519/2008, veda expressamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores remunerados por subsídio. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, também estabelece que servidores organizados em carreira e remunerados por subsídio não podem acumular gratificações ou adicionais. Precedentes deste Tribunal confirmam a inexistência de direito ao adicional de insalubridade para servidores estaduais do cargo de agentes de atividades educacionais remunerados por subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando a produção de prova técnica pericial se revela desnecessária ao julgamento do mérito, por tratar-se de questão de direito, como a vedação legal ao pagamento de adicional de insalubridade. Servidores públicos estaduais remunerados por subsídio não fazem jus ao adicional de insalubridade, em razão de vedação expressa na legislação específica e na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 87/2000, arts. 8º e 47, II; Lei Estadual nº 3.519/2008, arts. 2º, parágrafo único, e 3º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível nº 0802582-37.2023.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024;TJMS, Apelação Cível nº 0802984-75.2023.8.12.0011, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024;TJMS, Apelação Cível nº 0801193-96.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801403-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:31
Não-Provimento
30/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
30/05/2025, 04:29
Publicação
30/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edileusa Maria Fagundes de Macedo Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Cibele de Oliveira Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Celio Garcia de Deus Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Janaina dos Santos Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Jéssica dos Santos Leal Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Aparecida de Lima Andrade Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801403-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:01
Inclusão em pauta
29/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 02:53
Ato ordinatório
21/05/2025, 02:53
Expedida/Certificada
21/05/2025, 02:53
Expedida/certificada
21/05/2025, 02:52
Publicação
21/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edileusa Maria Fagundes de Macedo Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Cibele de Oliveira Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Celio Garcia de Deus Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Janaina dos Santos Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Jéssica dos Santos Leal Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Aparecida de Lima Andrade Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801403-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:25
Distribuição (sorteio)
20/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:24
Recebimento
20/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edileusa Maria Fagundes de Macedo, Maria Aparecida de Lima Andrade, Maria Cibele de Oliveira, Celio Garcia de Deus, Janaina dos Santos, Jéssica dos Santos Leal -
Intimação - ADV: Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801403-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as anotações necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edileusa Maria Fagundes de Macedo, Maria Aparecida de Lima Andrade, Maria Cibele de Oliveira, Celio Garcia de Deus, Janaina dos Santos, Jéssica dos Santos Leal - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dia.
Intimação - ADV: Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801403-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edileusa Maria Fagundes de Macedo, Maria Aparecida de Lima Andrade, Maria Cibele de Oliveira, Celio Garcia de Deus, Janaina dos Santos, Jéssica dos Santos Leal -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - 1. Diante dos documentos de p. 51/437 e das declarações de hipossuficiência que acompanham a inicial, as quais ostentam presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC,
Intimação - ADV: Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801403-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul, via PGE, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.