Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marlene Rodrigues Batista Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - sentença f. 416
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS) Processo 0803213-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas nos termos do v. acórdão de f. 350/363. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marlene Rodrigues Batista Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - sentença f. 416
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS) Processo 0803213-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas nos termos do v. acórdão de f. 350/363. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Publicação
13/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:00
Definitivo
13/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:51
Trânsito em julgado
13/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:38
Recebimento
13/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 10:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:44
Homologação de Transação
13/02/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 20:00
Trânsito em julgado
29/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:36
Reativação
27/11/2024, 15:12
Reativação
27/11/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré e deu parcial provimento a Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 6. Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7. Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Apelada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de danos morais; e d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5. Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. EMENTA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ). 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ). 6. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte ré e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Apelada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Apelada: Marlene Rodrigues Batista Ferreira Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803213-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 13:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:17
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
06/08/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene Rodrigues Batista Ferreira - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte Requerida acerca do Recurso Adesivo de fls. 312-316, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0803213-14.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:30
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 22:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:46
Publicação
04/06/2024, 20:50
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:12
Petição (Apelação)
29/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:50
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:29
Publicação
07/05/2024, 20:39
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:48
Recebimento
08/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 12:02
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
11/03/2024, 13:53
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:32
Ato ordinatório
18/01/2024, 06:58
Publicação
17/01/2024, 20:52
Ato ordinatório
17/01/2024, 07:42
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2023, 16:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:59
Publicação
14/12/2023, 20:39
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:34
Recebimento
02/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2023, 17:54
Ato ordinatório
02/12/2023, 17:54
Procedência
02/12/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:05
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:16
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:45
Publicação
26/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:42
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:58
Ato ordinatório
19/09/2023, 10:02
Publicação
18/09/2023, 20:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:42
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:33
Petição (Contestação)
05/09/2023, 18:07
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2023, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:50
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Carta)
07/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:46
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 13:27
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:27
Publicação
22/06/2023, 20:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 07:43
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 12:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))