Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ante a expressa concordância da ré quanto ao valor dos honorários periciais propostos às f. 463-466, homologo-o. No mais, em atendimento ao requerimento formulado pelo perito no referido petitório e na forma já determinada à f. 423, determino seja oficiada à Delegacia de Polícia local para que apresente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a versão original do documento a ser periciado (Instrumento Particular de Cessão de Direitos), o qual, segundo informado à f. 37, fora devolvido ao referido órgão policial após a perícia realizada pela Unidade Regional de Perícias e Identificação de Jardim/MS. Com o recebimento do referido documento, deverá a Serventia encaminha-lo, com os cuidados necessários, ao endereço comercial da empresa de perícia designada, no endereço indicado à f. 465, a fim de que haja a deflagração dos trabalhos periciais. Oportunamente, sequencie-se na forma do comando judicial de f. 421-423 naquilo que remanescer. Em tempo, indefiro os pleitos formulados pela ré às f. 478-479 à luz do já delimitado à f. 441, cabendo ao próprio experto nomeado a adoção da metodologia pertinente à realização do encargo pericial."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ante a expressa concordância da ré quanto ao valor dos honorários periciais propostos às f. 463-466, homologo-o. No mais, em atendimento ao requerimento formulado pelo perito no referido petitório e na forma já determinada à f. 423, determino seja oficiada à Delegacia de Polícia local para que apresente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a versão original do documento a ser periciado (Instrumento Particular de Cessão de Direitos), o qual, segundo informado à f. 37, fora devolvido ao referido órgão policial após a perícia realizada pela Unidade Regional de Perícias e Identificação de Jardim/MS. Com o recebimento do referido documento, deverá a Serventia encaminha-lo, com os cuidados necessários, ao endereço comercial da empresa de perícia designada, no endereço indicado à f. 465, a fim de que haja a deflagração dos trabalhos periciais. Oportunamente, sequencie-se na forma do comando judicial de f. 421-423 naquilo que remanescer. Em tempo, indefiro os pleitos formulados pela ré às f. 478-479 à luz do já delimitado à f. 441, cabendo ao próprio experto nomeado a adoção da metodologia pertinente à realização do encargo pericial."
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:25
Entrega em carga/vista
03/02/2026, 09:25
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:24
Recebimento
02/02/2026, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:05
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:48
Publicação
23/01/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte initmada da manifestação do perito de fls.463/466.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:58
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:58
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:49
Publicação
22/01/2026, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:04
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:11
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:39
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:39
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:09
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:35
Documento (Ofício)
15/01/2026, 14:02
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:36
Expedição de documento (Carta)
15/01/2026, 08:35
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
31/10/2025, 08:37
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:51
Publicação
06/10/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Conheço dos aclaratórios de f. 446-448, porquanto tempestivos, mas os desacolho diante da desnecessidade integração da decisão de f. 421-423, notadamente porque o recorrente Estado de Mato Grosso do Sul sequer foi compelido ao adiantamento da despesa honorária pericial, despesa essa que, em verdade, ficou sob a incumbência da requerida Ana Kamila Targas de Oliveira, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e como expressamente consignado no decisum vergastado. Intimem-se as partes. No mais, sequencie-se na forma do comando judicial invectivado. Em tempo, a apreciação do requerimento retro formulado à f. 450 fica relegada para após a realização do estudo pericial determinado."
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:47
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:13
Recebimento
01/10/2025, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 05:48
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:26
Entrega em carga/vista
04/08/2025, 10:26
Publicação
22/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2025, 17:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:02
Recebimento
20/05/2025, 15:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima - Ré: Ana Kamila Targas de Oliveira -
Intimação - ADV: Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0801121-33.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. De início, defiro em parte o requerimento formulado em sede de réplica pela parte autora somente para o fim de determinar o reenvio ao CRI local do expediente de f. 237, para que a Serventia cumpra a ordem de averbação exarada às f. 231-232, acaso ainda não tenha feito, encaminhando posteriormente a este Juízo certidão imobiliária para demonstrar o assentamento da averbação. Em tempo, resta indeferido o pleito remanescente, haja vista a documentação já encartada pelo Estado de Mato Grosso do Sul às f. 267-271, a qual contempla o solicitado pela requerente. No mais, em atenção às provas retro indicadas pelos litigantes, defiro, por ora, apenas a produção da prova pericial postulada, a partir da produção de perícia grafotécnica a fim de averiguar se a assinatura constante do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos” de f. 19 pertence à parte autora, sendo que os honorários periciais deverão ser custeados pela requerida Ana Kamila Targas de Oliveira, isso à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na forma da jurisprudência do E. TJMS sobre o tema. Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia & Consultoria Ltda. (E-mail: [email protected], Celular: (67) 98131-3000, Telefone Comercial: (67) 3305-8505), credenciada e cadastrada junto ao CPTEC do TJMS, para realização da perícia determinada. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. O perito, ciente da sua nomeação, terá 05 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Oferecida proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Em não havendo oposição ao valor proposto, desde já o homologo, cabendo à parte ré depositar o valor correspondente na subconta desse processo, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, notifique-se o perito para designar data e hora para realizar os trabalhos, intimando-se as partes. Defiro o pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, com fulcro no art. 465, § 4º do CPC, sendo que o remanescente será pago apenas após a entrega do laudo e assim que prestados os esclarecimentos necessários. Em havendo oposição, voltem-me para análise do valor proposto. Em tempo, ficam estabelecidos, desde logo, como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito os seguintes pontos: A) Há diferença entre a assinatura da autora constante dos demais documentos já apresentados neste feito e que contêm sua assinatura com aquela aposta no documento original do Instrumento Particular de f. 19? B) Comparada à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? C) Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados; D) Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos; E) É falso o lançamento questionado? Ou seja, não pertence à autora a assinatura aposta no documento de f. 19? F) Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Ainda, determino seja oficiada à Delegacia de Polícia local para que apresente em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a versão original do documento a ser periciado (“Instrumento Particular de Cessão de Direitos”), o qual, segundo informado à f. 37, fora devolvido ao referido órgão policial após a perícia realizada pela Unidade Regional de Perícias e Identificação de Jardim/MS. Por fim, relego a apreciação dos demais pleitos probatórios para após a realização do estudo supracitado. Às diligências e providências necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:26
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:26
Recebimento
13/02/2025, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:42
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:31
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima - Ré: Ana Kamila Targas de Oliveira, Estado de Mato Grosso do Sul - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO. Republicação da decisão de f. 398-400, por não ter contemplado todos os procuradores das partes.
Intimação - ADV: Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0801121-33.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima em face de Ana Kamila Targas de Oliveira e do Estado de Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que juntamente com seu convivente, Sr. José Aparecido, adquiriu em 28/08/2001, o terreno representado pelo lote 22, da quadra C, do loteamento Tarumã Hípica Park, de matrícula nº 11.527 do CRI local, no qual construíram, em esforço comum, uma residência, em relação a qual ficou acordado que haveria sua venda com a repartição do produto entre eles. Verbera que em dezembro de 2020 seu companheiro faleceu enquanto tramitava a ação de reconhecimento de união estável e que, posteriormente, descobriu que o imóvel em questão constava como tendo sido alienado à pessoa da requerida Ana Kamila Targas de Oliveira, filha do falecido. Menciona que, como não assinou qualquer documento que permitisse tal transferência, buscou a Delegacia a fim de preservar seus direitos, tendo a autoridade policial confeccionado exame grafotécnico e concluído que as assinaturas que foram lançadas no "Instrumento Particular de Cessão de Direitos" não partiram de seu punho e teriam sido, portanto, obtidas de maneira fraudulenta, além de ter sido reconhecida como verdadeira pelo Tabelião desta Comarca de forma totalmente indevida. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata anotação da existência da presente demanda às margens da matrícula imobiliária do indigitado bem, a fim de dar conhecimento a terceiros quanto ao ocorrido, e no mérito, postula pela declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados. Juntou os documentos de f. 15-227. Pleito antecipatório deferido às f. 231-233. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às f. 251-266 em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, articulou pela improcedência da demanda sob o argumento de inexistir os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado na espécie, já que a fraude apontada teria sido perpetrada por terceiros e não por agentes estatais, e, além de não haver comprovação de qualquer prejuízo moral no caso concreto. Juntou documentos. De seu turno, a requerida Ana Kamila apresentou resposta às f. 278-292 em que sustentou a improcedência do pleito autoral, em virtude da autenticidade gráfica constatada em relação à assinatura ora questionada na ação através de perícia particular por ela contratada, que demonstrou a regularidade do negócio jurídico discutido. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da autora, diante do clarividente desvirtuamento da verdade, e, em pedido contraposto, pela condenação da autora ao pagamento de indenização em seu favor. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 379-396. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. I – Da ilegitimidade passiva. Como relatado, o ente público requerido arguiu ser parte ilegítima para responder pelo ressarcimento de danos almejado pela autora nesta ação, já que de nenhum modo teria concorrido para o resultado danoso. Ocorre que a alegação possui natureza eminentemente meritória e merece ser apreciada e aprofundada durante a instrução processual, isso considerando o sustentado pela demandante no sentido de que o tabelião competente poderia ter concorrido à prática do ilícito descrito na exordial. Logo, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, com esta deverá ser decidida, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora testilhada. II – Da inépcia da inicial. A requerida alegou que a inicial seria genérica e indeterminada, notadamente no que diz respeito ao pedido de indenização dos danos morais. Contudo, entendo que a peça pórtica preenche todos os requisitos essenciais, dentre eles, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC). A despeito de simplório, houve arrazoado quanto aos fatos ocorridos e quanto aos direitos pretendidos com base na referida causa de pedir, com formulação de pedidos inerentes a demandas deste jaez. Ao que parece, o requerido confunde a inexistência de danos morais, que é matéria de mérito e deve ser objeto de profunda incursão, com inépcia da inicial, pelo que também rechaço a referida preliminar. III – Do saneamento Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem sopesadas. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes aspectos: a) a regularidade do negócio jurídico de cessão de direitos ora discutido, a partir da veracidade da assinatura aposta em nome da autora no referido instrumento; e b) ocorrência de danos morais oriundos do ilícito mencionado na exordial e, se positiva, qual a extensão dos valores a serem reparados e de quem é a responsabilidade por sua reparação. Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Às diligências e providências necessárias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:11
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima -
Intimação - ADV: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS) Processo 0801121-33.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima em face de Ana Kamila Targas de Oliveira e do Estado de Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, que juntamente com seu convivente, Sr. José Aparecido, adquiriu em 28/08/2001, o terreno representado pelo lote 22, da quadra C, do loteamento Tarumã Hípica Park, de matrícula nº 11.527 do CRI local, no qual construíram, em esforço comum, uma residência, em relação a qual ficou acordado que haveria sua venda com a repartição do produto entre eles. Verbera que em dezembro de 2020 seu companheiro faleceu enquanto tramitava a ação de reconhecimento de união estável e que, posteriormente, descobriu que o imóvel em questão constava como tendo sido alienado à pessoa da requerida Ana Kamila Targas de Oliveira, filha do falecido. Menciona que, como não assinou qualquer documento que permitisse tal transferência, buscou a Delegacia a fim de preservar seus direitos, tendo a autoridade policial confeccionado exame grafotécnico e concluído que as assinaturas que foram lançadas no "Instrumento Particular de Cessão de Direitos" não partiram de seu punho e teriam sido, portanto, obtidas de maneira fraudulenta, além de ter sido reconhecida como verdadeira pelo Tabelião desta Comarca de forma totalmente indevida. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata anotação da existência da presente demanda às margens da matrícula imobiliária do indigitado bem, a fim de dar conhecimento a terceiros quanto ao ocorrido, e no mérito, postula pela declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados. Juntou os documentos de f. 15-227. Pleito antecipatório deferido às f. 231-233. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às f. 251-266 em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, articulou pela improcedência da demanda sob o argumento de inexistir os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado na espécie, já que a fraude apontada teria sido perpetrada por terceiros e não por agentes estatais, e, além de não haver comprovação de qualquer prejuízo moral no caso concreto. Juntou documentos. De seu turno, a requerida Ana Kamila apresentou resposta às f. 278-292 em que sustentou a improcedência do pleito autoral, em virtude da autenticidade gráfica constatada em relação à assinatura ora questionada na ação através de perícia particular por ela contratada, que demonstrou a regularidade do negócio jurídico discutido. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da autora, diante do clarividente desvirtuamento da verdade, e, em pedido contraposto, pela condenação da autora ao pagamento de indenização em seu favor. Juntou documentos. Réplica apresentada às f. 379-396. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. I – Da ilegitimidade passiva. Como relatado, o ente público requerido arguiu ser parte ilegítima para responder pelo ressarcimento de danos almejado pela autora nesta ação, já que de nenhum modo teria concorrido para o resultado danoso. Ocorre que a alegação possui natureza eminentemente meritória e merece ser apreciada e aprofundada durante a instrução processual, isso considerando o sustentado pela demandante no sentido de que o tabelião competente poderia ter concorrido à prática do ilícito descrito na exordial. Logo, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, com esta deverá ser decidida, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora testilhada. II – Da inépcia da inicial. A requerida alegou que a inicial seria genérica e indeterminada, notadamente no que diz respeito ao pedido de indenização dos danos morais. Contudo, entendo que a peça pórtica preenche todos os requisitos essenciais, dentre eles, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado (art. 322 e 324, CPC). A despeito de simplório, houve arrazoado quanto aos fatos ocorridos e quanto aos direitos pretendidos com base na referida causa de pedir, com formulação de pedidos inerentes a demandas deste jaez. Ao que parece, o requerido confunde a inexistência de danos morais, que é matéria de mérito e deve ser objeto de profunda incursão, com inépcia da inicial, pelo que também rechaço a referida preliminar. III – Do saneamento Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem sopesadas. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes aspectos: a) a regularidade do negócio jurídico de cessão de direitos ora discutido, a partir da veracidade da assinatura aposta em nome da autora no referido instrumento; e b) ocorrência de danos morais oriundos do ilícito mencionado na exordial e, se positiva, qual a extensão dos valores a serem reparados e de quem é a responsabilidade por sua reparação. Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Às diligências e providências necessárias.