Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da ausência de manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de qualquer nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:41
Por decisão judicial
31/03/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:53
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:16
Publicação
12/12/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:21
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:59
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 08:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:14
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:51
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:12
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:12
Documento (Mandado)
28/04/2025, 14:12
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 20:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Genilson Romeiro Serpa (OAB 13267/MS), Fernanda Nunes Marteli (OAB 13291/MS) Processo 0803577-76.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lara Regina Ximenes - Exectda: Yara Barreto Espanga, Maria Luiza Espanga - I - Promova-se a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença, com adequação da qualificação das partes. II - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intimem-se as devedoras, para cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei, por mandado, nos endereços indicados a fls. 85/86 e 188, bem como a Defensoria Pública, observando-se no que couber, o disposto no art. 513, §3º do CPC. III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 334 - item "b"). IV - Às providências.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/01/2025, 22:03
Recebimento
11/12/2024, 18:07
Mero expediente
11/12/2024, 18:02
Ato ordinatório
11/11/2024, 02:46
Reativação
25/06/2024, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2024, 09:18
Definitivo
07/05/2024, 08:50
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:54
Recebimento
27/03/2024, 17:21
Ato ordinatório
27/03/2024, 17:21
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:20
Entrega em carga/vista
26/03/2024, 19:20
Publicação
25/03/2024, 20:38
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:54
Trânsito em julgado
20/03/2024, 11:10
Reativação
27/02/2024, 13:52
Reativação
27/02/2024, 13:52
Trânsito em julgado
26/02/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yara Barreto Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ)
Apelante: Maria Luíza Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Lara Regina Ximenes Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de indenização por danos materiais e morais - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO DA CULPA PELA CONDUTORA E PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA - VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há a configuração da responsabilidade civil do condutor que não emprega as cautelas necessárias, causando o atropelamento de pedestre, pois deveria ter o domínio de seu veículo, empregando a direção defensiva (artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro), bem como da proprietária do bem que emprestou a pessoa sem habilidade para a condução. Como é sabido, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. Ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à parte autora, como consta da parícia judicial, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, tenho que a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, se encontra razoável e proporcional. Quanto ao dano estético, não se percebe das razões recursais que as recorridas tenham apresentado efetivos motivos para redução de tal condenação, porquanto somente apresentou alegações genéricas de que o valor era excessivo, frente ao resultado da perícia judicial, de modo que não vislumbro motivos para reduzir tal indenização. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803577-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Yara Barreto Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ)
Apelante: Maria Luíza Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Lara Regina Ximenes Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803577-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Yara Barreto Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ)
Apelante: Maria Luíza Espanga DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelada: Lara Regina Ximenes Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803577-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues