Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rafael dos Santos Almeida (OAB 20803/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800019-92.2022.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:36
Reativação
24/01/2025, 13:39
Reativação
24/01/2025, 13:39
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. II. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. III. Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. II. Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. III. Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Conceição da Silva Advogado: Rafael dos Santos Almeida (OAB: 20803/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800019-92.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 11:45
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrrrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rafael dos Santos Almeida (OAB 20803/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800019-92.2022.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:51
Petição (Apelação)
23/08/2024, 19:15
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Conceição da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rafael dos Santos Almeida (OAB 20803/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0800019-92.2022.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -
DIANTE DO EXPOSTO, não existindo falha na prestação do serviço e, tão pouco demonstrada a existência de vício de consentimento, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados pela autora Aparecida Conceição da Silva em face do réu Banco BMG S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.