Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nesse contexto, determino que a parte autora, por seu(sua) patrono(a), apresente os dados bancários para fins de levantamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do referido levantamento até o cumprimento da presente determinação. Após, tornem conclusos para análise e autorização do levantamento. Intime-se.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:06
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:00
Recebimento
06/04/2026, 13:54
Mero expediente
06/04/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:45
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:18
Publicação
11/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do patrono da parte autora para fornecer os dados bancários dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do patrono da parte autora para fornecer os dados bancários dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
09/02/2026, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 18:44
Ato ordinatório
09/02/2026, 18:44
Recebimento
05/12/2025, 11:41
Mero expediente
05/12/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:38
Publicação
17/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:50
Recebimento
08/09/2025, 18:59
Mero expediente
08/09/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:35
Publicação
15/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do falecimento do requerente, concedo o prazo de 60 dias em favor da parte autora para proceder à respectiva sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Intime-se. Aguarde-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:59
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:36
Recebimento
12/08/2025, 11:44
Mero expediente
12/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:41
Publicação
09/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:13
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:48
Recebimento
01/07/2025, 19:13
Mero expediente
01/07/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:32
Custas
21/05/2025, 07:14
Custas
21/05/2025, 07:14
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:20
Publicação
20/05/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Mendes Rodrigues - Intimação da patrona para que apresente dados bancários completos de conta bancária de titularidade do autor. Caso haja destacamento de honorários contratuais, apresente o contrato, válido, para analise do percentual a ser destacado. Teor do ato: "Diante da identificação pelo TJMS de que a presente ação se enquadra nas ações de demanda em massa, determino que a guia de levantamento seja expedida em favor da parte autora, nos termos do artigo 409 do Provimento nº 263/2021, observando-se as determinações ali contidas, em relação aos honorários.
Intimação - ADV: Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0801447-73.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:28
Recebimento
16/05/2025, 17:10
Outras Decisões
16/05/2025, 17:10
Publicação
14/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:44
Custas
13/05/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 09:43
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:23
Trânsito em julgado
28/03/2025, 15:09
Reativação
27/03/2025, 13:30
Reativação
27/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Mendes Rodrigues Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Manoel Italo Nobrega Marinho (OAB: 32993/PE) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 na sentença, para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 5.000,00) deve ser majorado, considerando as condições das partes, o grau da ofensa moral e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade da lesão moral e o contexto dos fatos. Não há parâmetros legais objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, sendo necessário analisar os elementos dos autos, a culpabilidade do ofensor, as consequências do ato ilícito e a condição social e econômica das partes. A jurisprudência orienta que o valor da indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a perda do caráter punitivo e compensatório da condenação. No caso em análise, tratou-se de desconto indevido, de forma isolada, o que não enseja, em situações semelhantes, sequer a condenação por danos morais. Contudo, diante da ausência de recurso da parte contrária, mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00, entendendo-se este valor suficiente para compensar o prejuízo moral sofrido e coibir a prática de novos atos lesivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da ofensa e o contexto fático, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a desproporção do caráter compensatório e punitivo da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no texto apresentado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801447-73.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Mendes Rodrigues Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Manoel Italo Nobrega Marinho (OAB: 32993/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801447-73.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio Mendes Rodrigues Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Manoel Italo Nobrega Marinho (OAB: 32993/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801447-73.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:18
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 14:16
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Mendes Rodrigues -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS), Manoel Ítalo Nóbrega Marinho (OAB 32993/PE), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0801447-73.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 21:02
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:01
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:35
Petição (Apelação)
22/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Mendes Rodrigues -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora relativos ao(s) contrato(s) nº 90986120, devendo a parte ré efetuar a devolução na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data dos descontos. B) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362/STJ); C) Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em havendo o pagamento espontâneo da condenação, autorizo o levantamento pela parte autora. Do contrário, aguarde-se o cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS), Manoel Ítalo Nóbrega Marinho (OAB 32993/PE), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0801447-73.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:36
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:50
Recebimento
25/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
06/07/2024, 07:26
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Mendes Rodrigues -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0801447-73.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.