Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem sobre embargos de declaração da parte contrária
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:02
Petição (Apelação)
31/10/2025, 15:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 14:24
Custas
27/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:41
Petição (Contestação)
24/10/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:35
Publicação
15/10/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Ferreira Fortunato Capistrano em face de Banco Santander S.A, Banco Daycoval S.A, Banco BMG S.A. e Banco Master S.A, já qualificados, com relação aos contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora com relação aos empréstimos consignados, observado o valor global descontado por outras instituições financeiras contratadas anteriormente, bem como não ultrapassem 5% da remuneração bruta fixa com relação aos cartões de crédito com reserva de margem consignável, nos termos e limites da motivação expendida. A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Por consequência, condeno os Bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 13:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:58
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:33
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:30
Recebimento
07/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:56
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:48
Petição (Replica)
02/06/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:48
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:33
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:20
Publicação
13/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Ferreira Fortunato Capistrano -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco BMG SA - Intimação..............Portanto,
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA) Processo 0804935-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Da abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Em havendo o adimplemento regular das prestações na forma ora determinada, observando-se a limitação acima destacados, as instituições financeiras requeridas devem se abster de enviar os dados da autora para os cadastros de inadimplentes – SERASA, SPC e afins, quanto aos contratos objeto da demanda, ressalvado, por óbvio, eventual inadimplência. Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor). No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado::: Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Precedentes da Corte.1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 25.05.04). E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente. As requeridas devem se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude da limitação aqui determinada. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Cumpra-se. Intime-se." Intime-se.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 18:03
Publicação
12/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Ferreira Fortunato Capistrano - intimação..............Portanto,
Intimação - ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0804935-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Da abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Em havendo o adimplemento regular das prestações na forma ora determinada, observando-se a limitação acima destacados, as instituições financeiras requeridas devem se abster de enviar os dados da autora para os cadastros de inadimplentes – SERASA, SPC e afins, quanto aos contratos objeto da demanda, ressalvado, por óbvio, eventual inadimplência. Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor). No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado::: Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Precedentes da Corte.1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 25.05.04). E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente. As requeridas devem se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude da limitação aqui determinada. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Cumpra-se. Intime-se." Intime-se.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:33
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:59
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:57
Recebimento
08/05/2025, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:35
Petição (Contestação)
31/03/2025, 21:00
Petição (Contestação)
27/03/2025, 15:04
Petição (Contestação)
13/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 13:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2025, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:23
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Ferreira Fortunato Capistrano - intimação...............Diante de todo o exposto,
Intimação - ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0804935-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro pedido de tutela de urgência em relação a requerida Banco Daycoval S.A, e defiro o pedido de tutela de urgência em relação as demais requeridas, para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal e cinco por cento, quanto ao cartão de crédito consignado observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente. As requeridas devem se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude da limitação aqui determinada. Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Cumpra-se. Intime-se.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:59
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Carta)
17/02/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:15
Recebimento
14/02/2025, 17:54
Outras Decisões
14/02/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:31
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
12/02/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Ferreira Fortunato Capistrano -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco BMG SA - Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0804935-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.