Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 405: "Considerando que o art. 477, caput, do CPC, preconiza que o laudo pericial deve ser entregue pelo menos 20 (vinte) dias antes da data de realização da audiência, a fim de prevenir futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, defiro os pedidos de f. 403 e 404 para determinar que os autos aguardem em cartório até a efetiva juntada do laudo pericial. Oportunamente, venham conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Determino o cancelamento da audiência designada nas f. 386. Retire-se da pauta. Sem prejuízo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o laudo da perícia realizada no dia 09/03/2026 (f. 389). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Às providências, com celeridade."