Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário o exequente requer a penhora "on line" de ativos mantidos pela parte executada em instituições financeiras na modalidade "teimosinha". Contudo, compulsando os autos vê-se que nenhuma medida judicial constritiva ou por busca de bens foi realizada até o momento, nem mesmo a busca ordinária por ativos mantidos em instituições financeiras. Desse modo, não se mostra razoável o emprego de tal ferramenta de início diante da possibilidade de solucionar o conflito pelo mero uso ordinário do Sisbajud. Diante disso, por ora, defiro a busca ordinária por ativos mantidos pela parte executada em instituições financeiras e postergo o uso da ferramenta "teimosinha". Assim, a pedido da parte exequente, solicitei o bloqueio "on line" de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a subconta vinculada ao processo e intime-se a parte executada sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, passando o feito a tramitar em segredo de justiça. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se.