Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Intimação da parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a informação de pagamento (valor restituído) de fls. 313/315 e requerer o que entender devido.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:31
Recebimento
20/03/2025, 17:57
Mero expediente
20/03/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 20:24
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:31
Publicação
19/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito judicial do valor indicado às fls. 303, conforme determinação judicial de fls. 297, sob pena de enriquecimento ilícito.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
17/02/2025, 13:37
Cálculo de Liquidação
12/02/2025, 15:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:53
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:04
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:26
Publicação
30/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Decisão de fls. 296: "Posto isto, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, rejeito liminarmente os embargos de declaração de fls. 286/288, porquanto foram interpostos contra o despacho de fls. 283. Por outro lado, denota-se que, de fato, o despacho de fls. 283 revela-se equivocado, porquanto não existe saldo remanescente a ser depositado em juízo, visto que a parte executada já efetuou dois depósitos nos autos, sendo o primeiro para pagamento voluntário da condenação e o segundo para fins de garantia do juízo (fls. 233/236 e 252/253). No caso, necessário se faz tecer algumas observações para que se possa analisar os pedidos das partes e propiciar o encerramento do feito. Note-se que em um primeiro momento a parte executada compareceu aos autos e efetuou o "pagamento voluntário da condenação", mediante o depósito do valor de R$ 12.110,87 (doze mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos), conforme fls. 233/236. A parte exequente, por sua vez, discordou do referido valor, sob o argumento de ser insuficiente para quitação do débito, apresentando um saldo remanescente de R$ 1.100,00 (fls. 237/239). Pelo despacho de fls. 242 fora deferido o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, qual seja, R$ 12.110,87 (doze mil, cento e dez reais e oitenta e sete centavos), a favor da parte exequente. Na sequência, a parte executada opôs embargos e, para fins de garantia do juízo, depositou o saldo remanescente de R$ 1.100,00 (fls. 245/253). Ocorre que apesar de ter sido determinado o levantamento da quantia incontroversa (R$ 12.110,87), a serventia expediu guia de transferência do valor total depositado nos autos (R$ 13.210,87), conforme extrato de fls. 259/260, de modo que o valor depositado a título de garantia do juízo foi revertido, de forma errônea, à parte exequente. Com o julgamento dos embargos, restou reconhecido o excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, bem como determinado que esta apresentasse o valor do débito de acordo com os parâmetros fixados pela sentença (fls. 271/272). A parte exequente acostou o cálculo de fls. 282 e, em seguida, trouxe o cálculo de fls. 293/294, os quais se revelam incorretos. O cálculo de fls. 282 traz o termo inicial para atualização do dano material como sendo 13/03/2023, ou seja, data da prolação da sentença (fls. 178), todavia, deve-se contar a partir da data do evento danoso (07/07/2021 - fls. 176), além de ter sido atualizado até junho/2024, apesar de já ter levantado o numerário depositado nos autos em momento anterior, e não ter incluído os honorários advocatícios arbitrados em segundo grau de jurisdição. No tocante ao cálculo de fls. 293/294, extrai-se que o termo final da atualização do débito ocorreu em agosto/2024, enquanto o depósito judicial ocorreu um ano antes (agosto/2023), inclusive foi levantado em novembro/2023, bem como não houve o acréscimo dos honorários advocatícios. Logo, não há valor algum a ser pago à parte exequente, vez que já procedeu ao levantamento da totalidade do numerário depositado pela parte executada nos autos, conforme fundamentação supra, devendo ser reconhecida a existência de saldo a favor da parte executada, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução. Com efeito, o cálculo apresentado pela parte executada às fls. 235 revela-se parcialmente correto, na medida em que obedeceu os parâmetros fixados na sentença, no que tange à atualização dos danos materiais e morais (R$ 5.809,88 e R$ 5.200,00), totalizando a quantia de R$ 11.009,88 (onze mil, nove reais e oitenta e oito centavos), que, acrescido dos honorários de 10% (R$ 1.100,98), representa o importe de R$ 12.110,86 (doze mil, cento e dez reais e oitenta e seis centavos). Assim sendo, deve a parte exequente restituir para a subconta vinculada ao presente feito o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com os acréscimos, desde a data do levantamento, qual seja, 06/11/2023. Decorrido o prazo recursal, determino à serventia que efetue o cálculo do valor a ser restituído nos autos, utilizando-se da ferramenta disponível na conta única, intimando-se, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito. Após, expeça-se guia de transferência a favor da parte executada e retornem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se."
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:23
Recebimento
16/01/2025, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:25
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:35
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 12:34
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:20
Publicação
09/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 286.
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 19:21
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:26
Publicação
28/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Despacho de fls. 283: "Dê-se ciência à parte executada sobre o cálculo de fls. 281/282, intimando-a para depositar o valor remanescente da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, expeça-se guia de transferência a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se."
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:03
Recebimento
20/08/2024, 10:17
Mero expediente
20/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:31
Ato ordinatório
09/07/2024, 06:12
Publicação
09/07/2024, 02:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:39
Reativação
28/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:05
Definitivo
10/06/2024, 09:09
Trânsito em julgado
10/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
17/05/2024, 10:01
Publicação
17/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Ortega Júnior (OAB 19047/MS), Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB 20446/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS) Processo 0804553-69.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Avelino Rocha - Exectdo: Magazine Luiza S/A - Sentença de fls. 271: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fl.245-151), reconhecendo o excesso dos cálculos apresentados pelo executado no que tange a data de atualização monetária e juros devem se dar a partir de 13.03.2023, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os cálculos conforme segue: I) Apresentar novos cálculos utilizando como data para atualização monetária e juros de 1% ao mês dos danos morais, a data do arbitramento (13.03.2023). Após homologação, P.R.I." ************************* Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 20:19
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:53
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:53
Homologação de Transação
14/05/2024, 14:53
Recebimento
14/05/2024, 14:53
Decisão
14/05/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 22:43
Recebimento
15/02/2024, 18:58
Mero expediente
15/02/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:42
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:35
Ato ordinatório
20/01/2024, 15:34
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:52
Publicação
07/12/2023, 02:14
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:52
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:45
Ato ordinatório
14/11/2023, 16:06
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:52
Recebimento
06/11/2023, 16:04
Mero expediente
06/11/2023, 16:04
Ato ordinatório
04/11/2023, 13:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 06:49
Publicação
06/10/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:16
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:05
Ato ordinatório
11/09/2023, 06:52
Recebimento
10/09/2023, 11:38
Mero expediente
10/09/2023, 11:38
Publicação
07/09/2023, 02:10
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
05/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 14:28
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:28
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/08/2023, 06:27
Publicação
15/08/2023, 02:13
Ato ordinatório
11/08/2023, 07:54
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:41
Trânsito em julgado
10/08/2023, 13:39
Reativação
26/07/2023, 13:19
Reativação
26/07/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Recorrido: Fabio Avelino Rocha Advogada: Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB: 20446/MS) Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - RECOLHIMENTO DE PREPARO/CUSTAS - INSUFICIENTE - EXAME DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO - ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804553-69.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Recorrido: Fabio Avelino Rocha Advogada: Aline Ramos Gonçalves Matheussi (OAB: 20446/MS) Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804553-69.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci