Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mirian Correia Sales Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR RECURSAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - ACOLHIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - CONTRATOS DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.112 - DEVER DE INFORMAR DA SEGURADORA - COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO - CONDENAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. No caso em tela, a pessoa jurídica apontada como "estipulante" nos referidos contratos de seguro coletivo não possui vínculo anterior e externo com a apelante e os demais segurados, pois a relação jurídica existente entre a empresa apontada como "estipulante" e os segurados teve por objetivo apenas a celebração do próprio seguro - que é um produto comercializado pela primeira. Ademais, inexiste, no caso em tela, efetiva representação dos segurados pela dita estipulante. Assim, é mister reconhecer que se está diante de estipulação imprópria. Por conseguinte, compete ao segurador o dever legal de informar o segurado dos termos do contrato-mestre, no ato da respectiva adesão individual, notadamente acerca das cláusulas limitativas e restritivas, nos termos dos arts. 422 e 801 do Código Civil e dos arts. 6º, inc. III, e 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que reduz o valor a ser pago ao beneficiário de forma proporcional ao grau da lesão, revela-se indevida, pois a apelada não comprovou ter informado a apelante a respeito das cláusulas limitativas e restritivas do contrato. Não obstante, ainda que, no caso presente, se admita a possibilidade de pagamento da indenização securitária em caso incapacidade decorrente de doença ocupacional, em virtude da não incidência do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, esta condenação é indevida, uma vez que a perícia realizada não constatou o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laborativa. Recurso conhecido parcialmente e provido parcialmente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.