Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:49
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Carta)
02/02/2026, 19:55
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 06:17
Publicação
13/11/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida Facta Financeira S/A, para recolher o valor remanescente referente aos honorários periciais, cfe. pedido do perito juntado à f. 345. Prazo: 1 (dez) dias.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:38
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:39
Recebimento
12/09/2025, 16:48
Mero expediente
12/09/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:06
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:35
Expedição de documento (Carta)
11/07/2025, 13:07
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:56
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:01
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:44
Publicação
07/06/2025, 02:17
Publicação
07/06/2025, 02:17
Publicação
05/06/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Lima Brochado -
Réu: Facta Financeira S/A, Banco Paulista S.A. - Acerca dos honorários periciais, pelo critério de cálculo de horas para a realização do trabalho, análise detalhada dos autos, conhecimento técnico na área, e diante de todo imbróglio dos autos, vê-se que a perícia é complexa. Ademais, o polo passivo da ação é formado por duas empresas de grande poder econômico, ou seja, o valor rateado não é exorbitante, tendo em conta que cada uma arcará com R$ 800,00. Desse modo,
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP), Nayara Garcia Perrucio dos Santos (OAB 418549/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o requerimento de fls. 318-320 e mantenho os honorários no patamar fixado. Prossiga-se nos termos do pronunciamento de fls. 307-311.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Paulista S.A., Facta Financeira S/A - Em caso positivo,
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:08
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:08
Recebimento
03/06/2025, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jorge Lima Brochado -
Réu: Banco Paulista S.A. - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) – DAS PRELIMINARES Da análise, em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado. Quanto à ilegitimidade passiva da requerida Facta Financeira S.A., nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor e responder uma ação é necessário que a parte possua legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou sela, ela representa a pertinência subjetiva da lide. No caso, tendo em conta o debate acerca da inexistência do débito, a demandada respectiva é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, justamente por ser o cedente do crédito, ou seja, titular primária do contrato debatido. Acerca da aplicação do instituto da supressio, tenho que não comporta acolhimento, tendo em vista que o caso em tela envolve relação de consumo, se mostra impróprio aplicar a teoria jurídica relacionada aos institutos da surrectio e da supressio com intuito de impedir a violação das regras de equilíbrio contidas no CDC. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO BANCO – NULIDADE DO CONTRATO – DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DOS PROVENTOS DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS DESPROVIDOS. O interesse de agir se evidencia quando estiver presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0830242-61.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas. Assim, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito. Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister. Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1. Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2. Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial. DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC. FIXO honorários em R$ 1.800,00. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às requeridas (50% para cada), nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP), Nayara Garcia Perrucio dos Santos (OAB 418549/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00. Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia. Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:09
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:47
Expedição de documento (Carta)
29/04/2025, 16:44
Recebimento
28/04/2025, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:01
Publicação
03/04/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jorge Lima Brochado -
Réu: Facta Financeira S/A, Banco Paulista S.A. - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP), Nayara Garcia Perrucio dos Santos (OAB 418549/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:36
Recebimento
31/03/2025, 18:45
Mero expediente
31/03/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:12
Petição (Replica)
07/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Lima Brochado -
Réu: Banco Paulista S.A., Facta Financeira S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls. 227-251.
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP), Nayara Garcia Perrucio dos Santos (OAB 418549/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:05
Petição (Contestação)
10/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:11
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 16:12
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:28
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Paulista S.A. - 1- Aditamento da Inicial Considerando-se que o réu foi devidamente intimado, manifestou estar de acordo,
Intimação - ADV: Paulo Sergio Uchoâ Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Felipe Afranio de Carvalho Rela (OAB 403378/SP), Nayara Garcia Perrucio dos Santos (OAB 418549/SP) Processo 0809202-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - recebo o pedido de aditamento da inicial de f. 215/216 no que diz respeito a inclusão no polo passivo da lide de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. Anote-se. Proceda o cartório com as devidas alterações. 2- Prosseguimento no feito Expeça-se carta para a citação da requerida, no endereço indicado pela requerente à f. 215, para querendo, no prazo de quinze dias, apresente contestação. Intime-se. Cumpra-se.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 09:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:20
Recebimento
16/10/2024, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:19
Publicação
18/06/2024, 20:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:01
Recebimento
20/05/2024, 18:52
Mero expediente
20/05/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:46
Ato ordinatório
26/01/2024, 17:07
Publicação
25/01/2024, 20:07
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:34
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:17
Recebimento
16/01/2024, 15:11
Mero expediente
16/01/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 19:16
Petição (Replica)
06/11/2023, 15:39
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:31
Publicação
10/10/2023, 20:12
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:35
Ato ordinatório
09/10/2023, 17:15
Recebimento
20/09/2023, 13:16
Mero expediente
20/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2023, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:35
Petição (Contestação)
05/04/2023, 14:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
10/03/2023, 10:10
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:14
Publicação
08/03/2023, 20:12
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 07:33
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:04
Publicação
03/03/2023, 20:06
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:33
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))