Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ademir Francisco de Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Apelado: Diogo Silveira Castilho Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS)
Apelado: Guilherme Napoleão Lira Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Simone Viana Braga Perito: Aldo Zampieri Passalacqua Perita: Ivone Lima Martos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA AO FUNDAMENTO DE INCONSISTÊNCIAS, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPERTINÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente autor demonstra inconformismo com o resultado do laudo pericial produzido em juízo, por apresentar supostas omissões, inconsistências e contradições, pugnando pelo provimento do recurso para que outra perícia seja analisada. Não se vislumbra prejuízo ao contraditório na via recursal, já que o autor foi claro ao apresentar as razões de fato e de direito que entende aplicável ao caso, pelo que se afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Impertinente uma segunda perícia com outro profissional, já que não ficou demonstrado pelo autor que a perita do juízo não possui capacidade técnica ou que houve falha na prestação do serviço. 3. Houve a comprovação de que os réus apelados agiram dentro da técnica médica recomendada, tanto no diagnóstico (hérnia inguinal e varicocele), quanto na execução da cirurgia e no manejo das complicações pós-operatórias. A reação adversa do organismo do autor ao material da prótese (tela sintética) caracteriza fortuito externo ou intercorrência inerente ao risco do procedimento, rompendo o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800647-23.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.