Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Chamo o feito à ordem Examinando os autos para prolação de sentença verifiquei que os autores adquiriram o imóvel que pretendem adjudicar de, somente, dois dos herdeiros de Josefa Alves França, as pessoas de Guimar França D'Oliveira e Francisco Azevedo D'Oliveira Filho. Todavia, examinando o documento de f. 52, verifiquei que existiria um terceiro herdeiro, Ezequiel França D'Oliveira casado com Conceição Nunes França, que não integraram o contrato de f. 13/14, tampouco foram incluídos no polo passivo desta demanda. O fato de o último herdeiro mencionado não ter figurado na citada escritura pública impediria o manejo da ação de adjudicação compulsória com fulcro no art. 1.418 do Código Civil vigente, pois o quinhão deste não teria sido prometido em venda. Diante disso, por observância ao disposto no art. 9º e 10 do CPC, manifestem-se os autores, em quinze dias, acerca da aparente impossibilidade de propositura desta demanda para o caso dos autos, em razão dos fatos acima expostos.