Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Maria das Neves Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS)
Apelado: Cbpa Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Advogado: Antônio José D. R. da Rocha Frota (OAB: 345213/SP) Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CBPA - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTADA CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - ART. 42, DO CDC - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM FIXADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistente a contratação, deve o consumidor ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados e indenizado por dano moral, quando presente prova do abalo sofrido. O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801173-07.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Maria das Neves Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 24043A/MS)
Apelado: Cbpa Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Advogado: Antônio José D. R. da Rocha Frota (OAB: 345213/SP) Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801173-07.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 13:59
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:41
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 09:20
Publicação
12/06/2025, 05:35
Publicação
12/06/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Maria das Neves -
Réu: CBPA Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Intimação do réu revel acerca da sentença de fls. 35/40: "
Intimação - ADV: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883S/P), CBPA Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - réu-revel Processo 0801173-07.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário do autor discriminado na inicial a título de "CONTRIB. CBPA". II) CONDENAR a parte ré a devolver ao requerente os valores indevidamente descontados da sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). "
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:58
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:42
Petição (Apelação)
17/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ana Maria das Neves -
Réu: CBPA Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura -
Intimação - ADV: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883S/P), CBPA Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - réu-revel Processo 0801173-07.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário do autor discriminado na inicial a título de "CONTRIB. CBPA". II) CONDENAR a parte ré a devolver ao requerente os valores indevidamente descontados da sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º). Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:49
Recebimento
29/01/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 19:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Maria das Neves - Diga a parte requerente acerca de eventual revelia do requerido.
Intimação - ADV: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883S/P) Processo 0801173-07.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 15:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/11/2024, 15:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:27
Ato ordinatório
02/10/2024, 06:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Maria das Neves -
Réu: CBPA Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 06/11/2024 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
Intimação - ADV: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB 355883S/P) Processo 0801173-07.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:20
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))