Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e revogo a tutela inicialmente deferida, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais que eventualmente existirem, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). "2. A jurisprudência do STJ entende que é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida". (STJ - AgInt no AREsp: 2326767 MT 2023/0087497-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TRF para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.