Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sirley Maria de Souza Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Sirley Maria de Souza Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA APÓS O APONTAMENTO - LEGITIMIDADE DO PROTESTO - ÔNUS DO DEVEDOR PARA CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão do protesto de fatura quitada após o encaminhamento ao cartório. Sentença de procedência para declarar inexistente o débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em: a) Verificar a legitimidade do protesto realizado pela concessionária diante da quitação posterior do débito; b) Apurar se há responsabilidade da ré pela manutenção do protesto e eventual dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva (art. 14, CDC). A fatura de energia elétrica possuía vencimento em 18/10/2024, tendo sido quitada em 23/12/2024, após o encaminhamento para protesto ocorrido em 20/12/2024. O protesto foi legítimo, pois realizado enquanto ainda vigente a inadimplência. Conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 725), é do devedor a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o pagamento da dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 26), salvo convenção em contrário. A concessionária diligenciou ao encaminhar a carta de anuência ao cartório, não se verificando omissão ou recusa. A autora não comprovou a solicitação de tal documento nem demonstrou má-fé ou desídia da requerida. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. O mero protesto de título inadimplido não configura abalo moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de abuso ou erro, o que não se verificou. Prejudicado o recurso da autora quanto à majoração dos danos morais, diante da improcedência da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É legítimo o protesto realizado por concessionária de serviço público quando o título é encaminhado ao cartório em momento em que ainda subsiste a inadimplência, sendo irrelevante a posterior quitação do débito. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 725, incumbe ao devedor, salvo convenção em contrário, providenciar o cancelamento do protesto, não se configurando ato ilícito a manutenção do registro por ausência de iniciativa do interessado. Ausente conduta abusiva, omissão ou negativa indevida do credor, o protesto regular de título vencido não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, arts. 19 e 26; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §3º, 98, §3º, 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/09/2014, DJe 24/09/2014 (Tema 725); TJMS, Ap. Cív. 0808510-19.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 28/11/2025; TJMS, Ap. Cív. 0800194-71.2025.8.12.0004, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/10/2025; TJMS, Ap. Cív. 0830864-38.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 08/09/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800347-75.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..