Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Zenir Salvador Nimbu em face de AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil, AAB - Associação de Artes do Brasil e Associação dos Aposentados do Brasil - Aab, ambos qualificados. A parte autora desistiu do processo (f. 99). É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, só poderá ser homologada com anuência, conforme prescreve o artigo 485, § 4.°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo angularização processual, nada obsta a homologação da desistência. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral (Curso de Direito Processual Civil, v. I, Forense, 25ª ed., 1998, p. 315). No caso, a parte requerida sequer foi citada. Portanto, não há óbice para homologar a desistência postulada à f. 99. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte requerente, que produz, desde já, seus efeitos legais, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal (preclusão lógica). CERTIFIQUE-SE de imediato. Oportunamente, arquivem-se.