Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 257-263: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida por Waldemir Ferraz Pereira em desfavor de Confitt Consórcios Ltda e Jcwinvest Representação Comercial, para o fim de rejeitar os pedidos iniciais. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado o beneficio da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquive-se, independentemente de novo despacho.