Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do retorno dos autos, bem como da devida e regular intimação das partes acerca dos atos processuais anteriores. No mais, diante da expressa manifestação e requerimento da parte autora, ARQUIVEM-SE autos com as baixas necessárias no sistema e as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076968/MS (2025/0393427-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAQUELINE BRITES CANHETE
ADVOGADO: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - MG209198
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - MS015115
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856
TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
DECISÃO Em análise, agravo interposto por JAQUELINE BRITES CANHETE FRAZÃO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V, 51, IV, 104-A e 104-B, do CDC, b) Súmula 7/STJ, c) Súmula 280/STJ e d) Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial alegado. A parte agravante afirma, que "desde a Apelação, suscitou de forma expressa a forma de aplicação da Lei de Superendividamento, a ilegalidade da adoção do valor de R$ 600,00 como parâmetro de “mínimo existencial” e a extrapolação dos limites legais de descontos em folha" (fl. 1005). Sustenta que "O acórdão recorrido apreciou os temas relacionados à aplicação da Lei nº 14.871/2021 (Lei de Superendividamento), ao alcance da Instrução Normativa nº 28 do INSS e à interpretação do Decreto nº 11.150/2022, ainda que de maneira incorreta" (fl. 1005). Aduz que "O que se busca não é a rediscussão do acervo fático-probatório, mas a correta subsunção dos fatos, já incontroversos, ao direito federal aplicável" (fl. 1006). Acrescenta, no que toca à incidência da Súmula 280/STF, que "a controvérsia envolve unicamente normas federais" (fl. 1006). Sem contrarrazões. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Ademais, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que a matéria tem natureza de ordem pública, por revelar-se impugnação genérica. Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ainda, para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que as teses jurídicas tenham sido expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3076968/MS (2025/0393427-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JAQUELINE BRITES CANHETE
ADVOGADO: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - MG209198
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - MS015115
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856
TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076968/MS (2025/0393427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE BRITES CANHETE
ADVOGADO: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - MG209198
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - MS015115
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856
TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3076968/MS (2025/0393427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE BRITES CANHETE
ADVOGADO: SIDNEI PEREIRA DE SOUZA - MG209198
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - RS030820
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - MS015115
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856
TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855
AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Agravado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Agravo em Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Agravado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Agravado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Recorrido: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ)
Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jaqueline Brites Canhete.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Recorrido: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Recorrido: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/07/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OBCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, eventual divergência entre acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário, quando a decisão embargada é clara e coerente em sua fundamentação interna. A contradição sanável por embargos de declaração deve residir no próprio julgado impugnado, não se confundindo com divergência interpretativa entre julgados distintos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à provocação de uniformização jurisprudencial. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios estritos previstos no art. 1.022 do CPC. In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Embargado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/05/2025, 06:26
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:09
Expedida/certificada
15/05/2025, 12:48
Ato ordinatório
14/05/2025, 02:41
Publicação
14/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA SERVIDOR ESTADUAL. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. LIMITES PREVISTO NOS DECRETOS Nº 11.150/22 E Nº 12.796/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei 14.181/21. (Lei do Superendividamento) adveio com o intuito de alterar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e ampliar o seu enfoque de proteção àqueles que encontram dificuldades em repactuar as dívidas que corroem o mínimo necessário a sua subsistência e impedem, de igual forma, a sua reinserção no âmbito das relações comerciais. Somente se beneficiarão da repactuação de suas dívidas os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, assim entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsão constante no Decreto n. 11.150/2022. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:00
Não-Provimento
12/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 03:21
Publicação
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a):
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:02
Inclusão em pauta
08/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:20
Publicação
04/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaqueline Brites Canhete Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820/RS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801051-07.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:05
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:04
Recebimento
01/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Ficas as partes requeridas devidamente intimadas para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jaqueline Brites Canhete -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A -
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do processo de repactuação de dívida por superendividamento, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jaqueline Brites Canhete -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. Após, conclusos.
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jaqueline Brites Canhete -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A - Tendo em vista que os Bancos Bradesco e Santander apresentaram contestação (f. 622-703), bem como ocorreu o decurso do prazo para que o Banco do Brasil e PKL One Participações S.A contestassem a ação (f. 704),
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 30820/RS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente a respectiva impugnação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jaqueline Brites Canhete - Teor: A) A fim de proporcionar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. OBS: a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimoexistencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante prevê o artigo 104-A, do CDC. B)
Intimação - ADV: Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO o dia 05/09/2024 às 15:50 horas, para audiência de conciliação. C) DEFIRO a gratuidade processual requerida. D) CITE-SE a parte requerida, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, também do CPC/2015. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (§ 3, do artigo 334, CPC/2015). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil/2015, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5°, do artigo 334, CPC/2015). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8°, do artigo 334, CPC/2015). DESDE JÁ, DEFIRO E AUTORIZO AS PARTES/ADVOGADOS A PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ENTRETANTO, O(S) INTERESSADO(OS) DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR ENDEREÇO DE E-MAIL E/OU TELEFONE CELULAR PARA CONTATO E ENCAMINHAMENTO DO LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL E PARTICIPAR DA SOLENIDADE PROCESSUAL. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jaqueline Brites Canhete - Teor: A) A fim de proporcionar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. OBS: a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimoexistencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante prevê o artigo 104-A, do CDC. B)
Intimação - ADV: Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801051-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO o dia 05/09/2024 às 15:50 horas, para audiência de conciliação. C) DEFIRO a gratuidade processual requerida. D) CITE-SE a parte requerida, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, também do CPC/2015. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (§ 3, do artigo 334, CPC/2015). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil/2015, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5°, do artigo 334, CPC/2015). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8°, do artigo 334, CPC/2015). DESDE JÁ, DEFIRO E AUTORIZO AS PARTES/ADVOGADOS A PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ENTRETANTO, O(S) INTERESSADO(OS) DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR ENDEREÇO DE E-MAIL E/OU TELEFONE CELULAR PARA CONTATO E ENCAMINHAMENTO DO LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL E PARTICIPAR DA SOLENIDADE PROCESSUAL. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.