Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Serventia à intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique o desinteresse ou dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2026, 08:22
Publicação
01/05/2026, 06:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
29/04/2026, 10:32
Recebimento
27/04/2026, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 09:59
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:42
Documento (Informações)
11/03/2026, 13:56
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:29
Publicação
06/02/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido. Considerando a justificativa apresentada, concedo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a parte requerente cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de f. 514-518. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido. Considerando a justificativa apresentada, concedo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para que a parte requerente cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de f. 514-518. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:30
Recebimento
28/01/2026, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 15:44
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:29
Publicação
12/12/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, em que Thiago Silva de Souza move em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda, Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas e Sicoob Uniao MT/MS, todos devidamente qualificados nos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de f. 114-115. O Banco Santander apresentou contestação às f. 259-297 alegando preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas, ausência de plano detalhado de repactuação, ausência de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, alegando que a repactuação não se aplica a contratos firmados antes da vigência da Lei 14.181/2021 e que os contratos foram celebrados de forma lícita, ressalvando o princípio do pacta sunt servanda. O réu sustenta que os descontos em conta corrente são legítimos, não cabendo limitação pelo parâmetro de 30%, conforme entendimento do STJ (Tema 1085). Impugna valor da causa, justiça gratuita e pedidos da autora quanto à suspensão de cobrança e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. Requer improcedência dos pedidos e condenação do autor em custas e honorários A Sicoob União MT/MS apresentou contestação às f. 306-318 arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora por não comprovar a condição de superendividamento, ausência de comprovação da renda líquida e despesas essenciais, e pugnou pela improcedência dos pedidos, A Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas alegou preliminarmente ausência de interesse de agir e ausência de comprovação do mínimo existencial. Arguiu que a relação jurídica com o autor não constitui relação de consumo típica, mas relação empresarial para fomento de atividade econômica, o que exclui a aplicação da Lei do Superendividamento. Ressaltou que a confissão de dívida foi firmada após o ajuizamento da ação e que a dívida refere-se a insumos agrícolas para produção, afastando aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A Comagri Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, em sua contestação, sustentou que o autor agiu de má-fé, ressaltando a emissão indevida de cheque e a sustentação equivocada de insuficiência financeira, caracterizando comportamento de inadimplemento intencional e má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a exclusão de PB serviços do polo passivo da ação (f. 513). Decido. 1. Das questões preliminares. 1.1. Da impossibilidade jurídica do pedido: A preliminar arguida não merece prosperar. A possibilidade de repactuação de dívidas é garantida pelo ordenamento jurídico, notadamente pela busca de soluções que promovam o equilíbrio entre credores e devedores, conforme disposto no Código Civil e na legislação específica que regula as relações de consumo. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a repactuação é uma alternativa viável, especialmente quando se busca a preservação da dignidade do devedor e a continuidade das atividades econômicas. Além disso, a possibilidade de renegociação está em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que devem ser observados nas relações contratuais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, determinando o prosseguimento do feito. 1.2. Da impugnação ao valor da causa: Em relação à preliminar de incorreção do valor da causa, verifica-se que não assiste razão ao requerido, uma vez que a parte autora observou os requisitos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3 Da inépcia da inicial: Ao contrário do alegado pela requerida, verifica-se que a parte autora, em sua condição hipossuficiente, apresentou documentos hábeis a instruir o seu requerimento. Ademais, a inicial narra corretamente os fatos e apresenta pedidos em total harmonia com a causa de pedir, o que permitiu à parte ré detalhado enfrentamento de cada um dos pedidos, levando-me a concluir que não houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Eventual comprovação, ou não, do alegado é matéria reservada ao mérito da demanda, devendo como tal ser apreciada. Portanto, inexistindo os vícios constantes do 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da exclusão de PB serviços do polo passivo Defiro o pedido de f. 513 para determinar a exclusão da parte PB Serviços do polo passivo da ação. Anote-se. 3. Dos pontos controvertidos a) A existência e comprovação da condição de superendividamento do autor, especialmente se há impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. A controvérsia envolve a análise da real situação financeira do autor, incluindo sua renda líquida, despesas essenciais e se o seu mínimo existencial estaria efetivamente comprometido. b) A aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) às dívidas em questão, particularmente se todos os contratos contraídos pelo autor são de consumo, uma vez que há alegação de que pelo menos uma parte das dívidas, como as relacionadas à Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas, são relacionadas a sua atividade empresarial, afastando a aplicação da legislação consumerista e, por consequência, da repactuação especial. c) A validade dos contratos firmados entre as partes, ou seja, se teriam sido celebrados de forma lícita e de acordo com a legislação vigente, com respeito ao princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), e a possibilidade de revisão ou repactuação unilateral das condições contratuais. d) A necessidade de repactuação das dívidas, incluindo a apresentação de documento comprobatório da renda e despesas familiares, detalhamento dos contratos e plano plausível de pagamento conforme exigido na nova legislação. 4. Do ônus da prova Considerando que a alegação de que parte das dívidas contraídas pelo autor teria relação a sua atividade empresarial constitui matéria de mérito, ela será oportunamente apreciada no momento da prolação da sentença, após o exaurimento da fase instrutória. Dessa forma, deve-se assegurar ao autor (consumidor), nesse momento, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica. Portanto, inverto o ônus da prova. 5. Das provas Defiro a produção das seguintes provas: a) busca de vínculos com pessoas jurídicas e de patrimônio através da apresentação de relatório de informações constante no Sniper; b) quebra do sigilo de dados e bancário da parte autora. Realize o Cartório a consulta via sistema Infojud das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, juntando-as aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, determino a consulta ao sistema Sisbajud, do histórico de movimentações bancárias dos últimos 12 (doze) meses da parte autora. 6. Das providências 6.1. Com juntada dos relatórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:10
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:14
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:41
Recebimento
22/10/2025, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:57
Publicação
05/09/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora acerca da decisão de f. 509 e certidão de f. 511.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:20
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:30
Publicação
19/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thiago Silva de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Sicoob Uniao Mt/ms, Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda, Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas - Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Roberto César Cabral (OAB 47843/PR), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:59
Recebimento
16/06/2025, 18:09
Mero expediente
16/06/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 07:49
Petição (Replica)
13/06/2025, 11:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:53
Publicação
26/05/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Silva de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Sicoob Uniao Mt/ms, Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda, Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Roberto César Cabral (OAB 47843/PR), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:44
Petição (Contestação)
20/05/2025, 14:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:36
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:09
Documento (Mandado)
28/04/2025, 17:34
Documento (Mandado)
28/04/2025, 17:34
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:16
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:23
Petição (Contestação)
15/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:12
Publicação
07/03/2025, 21:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:45
Custas
27/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Silva de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Sicoob Uniao Mt/ms - Para cumprimento do despacho de f. 393,
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão de tais requeridos do polo passivo da ação.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:04
Recebimento
21/02/2025, 17:56
Mero expediente
21/02/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 12:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Silva de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Sicoob Uniao Mt/ms, Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda, Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas - Citem-se os requeridos "Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda" e "Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas", para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do CPC. Ressalto que as citações devem ser direcionadas aos respectivos endereços apresentados na inicial, por meio de Oficial de Justiça. Bem como, intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento do complemento da diligência do Oficial de Justiça (ida e volta), tendo em vista que os endereços dos requeridos "Comagri Comercio de Máquinas Agrícolas Ltda" e "Cropfield Distribuidora de Insumos Agrícolas" encontram-se em área rural.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:16
Ato ordinatório
15/11/2024, 14:45
Ato ordinatório
15/11/2024, 14:45
Recebimento
12/11/2024, 19:56
Mero expediente
12/11/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:01
Custas
05/11/2024, 07:22
Custas
05/11/2024, 07:22
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:47
Petição (Contestação)
30/10/2024, 14:15
Petição (Contestação)
29/10/2024, 12:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Silva de Souza - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Sicoob Uniao Mt/ms - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 256: "Defiro o requerimento de f. 253-254 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias em favor do autor.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se e aguarde-se."
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 21:27
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:05
Recebimento
21/10/2024, 14:51
Mero expediente
21/10/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:17
Custas
16/10/2024, 15:46
Custas
16/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:30
Recebimento
11/10/2024, 10:53
Mero expediente
11/10/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 20:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 09:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:01
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Silva de Souza -
Réu: Sicoob Uniao Mt/ms - Intimação das partes acerca do despacho de fls. 210: "Defiro o requerimento de f. 206/207. Entretanto, diante da proximidade do ato, redesigno a audiência de conciliação para o dia 09 de outubro de 2024, às 13:30 horas. As partes e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Após o acesso ao endereço eletrônico supracitado, deverão escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível". Citem-se os requeridos por meio de AR.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 19:01
Ato ordinatório
22/08/2024, 19:01
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:07
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:55
Recebimento
20/08/2024, 18:22
Mero expediente
20/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
20/08/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:11
Recebimento
19/08/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Thiago Silva de Souza - Teor do ato: "F. 119-121: Mantenho a decisão proferida às f. 114-115, por seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda à inicial de f. 119-123. Citem-se os requeridos, nos termos da decisão de f. 114-115. Intime-se. Cumpra-se com urgência." INTIMA-SE a parte autora para, com urgência, recolher as custas referentes as dilengências de Ofícial de Justiça, atentando-se para recolher o número necessário referente a cada réu, considerando a ida/volta para os situados em zona. rural.
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 21:49
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:23
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:41
Recebimento
07/08/2024, 13:49
Outras Decisões
07/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thiago Silva de Souza - Do exposto,
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de liminar. Nos termos do artigo 334, caput, do CPC, cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, no dia 28 de agosto de 2024, às 17:00 horas, devidamente acompanhada de advogado. Consigno que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso não haja autocomposição, o prazo de contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência ou nos demais casos do art. 335 do CPC. Destaco que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Havendo desinteresse na conciliação, fica desde já autorizado o cancelamento da audiência designada, passando a correr o prazo da contestação, nos termos do artigo 335, II do CPC. Bem como, intimação do(a) autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 02 atos e mais a quilometragem rural (citaçãos dos requeridos Comagri Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda e Cropfield do Brasil), devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
10/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 21:22
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:08
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:40
Recebimento
05/07/2024, 09:29
Antecipação de tutela
05/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:56
Custas
02/07/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:00
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Thiago Silva de Souza - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de f. 90, bem como para o pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801652-34.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -