Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência condeno os réus ao pagamento de: (i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos corporais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos do art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros legais desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), por se tratar de responsabilidade extracontratual (TJMS, Apelação Cível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 14/02/2023, p. 15/02/2023). Das condenações adrede mencionadas, deverá ser abatido o valor eventualmente recebido a título de Seguro DPVAT, devendo ser atualizado nos mesmos termos da condenação a título de danos materiais, a contar do recebimento (STJ, Súm. 246). Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 70% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 30% a cargo da parte adversa. Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que autor e réu, parcialmente sucumbentes, são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Da Denunciação da lide No que toca à denunciação da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim de determinar que a responsabilidade da seguradora litisdenunciada (Allianz Brasil Seguradora S.A), fique adstrita aos termos da apólice de seguro firmada, ou seja, a seguradora somente será responsabilizada pelo montante fixado a título de danos corporais, em favor do autor Gabriel. Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais da lide acessória. Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte denunciante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.