Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Marina Aparecida dos Santos Advogada: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 27652A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marina Aparecida dos Santos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A sentença declarou a inexistência de contrato entre as partes, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta a validade da contratação eletrônica com biometria facial, a ausência de vício e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e válida por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial; (ii) estabelecer se, diante da validade do contrato e da ausência de vício, é devida a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva e regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O banco juntou aos autos contrato eletrônico assinado por biometria facial, com geolocalização, horário da contratação e cópia de documento pessoal, além de comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, demonstrando a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. A validade jurídica da assinatura digital por biometria facial encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e vem sendo reconhecida por reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do TJMS. A parte autora, embora beneficiária da gratuidade de justiça, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação ou ocorrência de fraude. Estando comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar e de restituir valores descontados. Reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com observância da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico assinado mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documento pessoal é válido e eficaz para fins de comprovação da relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira. A disponibilização do numerário contratado em conta bancária de titularidade do consumidor, aliada à ausência de prova de vício ou fraude, afasta a configuração de defeito na prestação do serviço. Incumbe ao consumidor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de inexistência de contratação. Ausente ilícito contratual, é indevida a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 104; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0831417-90.2021.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 28.02.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801227-05.2021.8.12.0015, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 13.01.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0808469-94.2021.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28.09.2022; TJSP, AC n. 1004708-03.2021.8.26.0047, Rel. Des. César Zalaf, j. 23.02.2022; TJDFT, AC n. 0726000-92.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 16.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800109-53.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..