Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helder Luiz de Campos Soares (OAB 5661/MS), Duilio Piato Júnior (OAB 3719/MT), Fabiano Joaquim Quinebre (OAB 12196/MT), Diego Giuliano Dias de Brito (OAB 14400/MS) Processo 0001913-90.2010.8.12.0055 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raul Amaral Campos - Exectdo: Joel Miyahira - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 1062-1066: "I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raul Amaral Campos em face de Joel Miyahira, todos devidamente qualificados. O executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1036/1043). Alegou que o bloqueio do Sisbajud é irrisório e se trata de quantia impenhorável, bem como os veículos penhorados via Renajud são essenciais a sua a sua atividade laboral. E ainda, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Intimado, o exequente impugnou a exceção (fls. 1056/1061). Sustentou que são intempestivos os argumentos do executado, não havendo matéria de ordem pública a ser analisada. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é incidente do processo executivo por meio do qual a parte alega vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. De fato, a jurisprudência tem admitido a sua dedução somente nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício, matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual. Cuidam-se, enfim, de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não-alegação pelo devedor. Em relação à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud, entendo que a matéria já foi enfrentada no despacho de fls. 1024/1025 em resposta à manifestação de fl. 1022, desejando o executado nova apreciação da matéria. No mais, importante destacar que o Código de Processo Civil trata sobre o tema de impenhorabilidade da conta poupança da seguinte forma: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A respeito do tema da impenhorabilidade, eis o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis" (Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340) Apesar da previsão de impenhorabilidade, sua existência é exceção no ordenamento jurídico e assim deve ser interpretada, de modo a evitar a extensão da interpretação a outros casos sem comprovada subsunção ao caso legal. No caso em tela, a parte apenas apresenta o argumento de impenhorabilidade, nada trazendo de elementos a indicar que os investimentos tinham como intuito a reserva de capital para sua subsistência. Nesse sentido, o TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - EXECUTADA QUE ADUZIU QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE É IMPENHORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE ATENÇÃO À EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)". II) Não tendo sido demonstrado nos autos que o valor depositado era a única reserva monetária em nome do executado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. III) Recurso conhecido e desprovido". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417951-46.2022.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022) Em relação à alegação da quantia ser irrisória, também não merece prosperar a tese da exceção, tendo em vista que o valor bloqueado foi de R$ 1.738,90, montante suficiente para quitar, ainda que parcialmente, a dívida dos autos. Em relação à essencialidade dos bens penhorados via Renajud, o art. 833, do CPC, prescreve o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Inicialmente, nota-se que os veículos estão em nome do executado e não da Construtora Castor Ltda., de modo que evidencia que apesar de poderem ser utilizados em favor da empresa, também são de uso pessoal da parte. Não obstante, o executado não fez prova robusta e cabal de que os veículos são utilizados diretamente para o exercício da atividade de construção civil. Em que pese ambos os veículos estarem com a logo da empresa, não houve demonstração de que são estritamente necessários à atividade, de modo que ela não será mais exercida caso a expropriação se concretize. Nesse contexto, tratando-se de exceção de pré-executividade, a matéria de ordem pública deve ser fortemente demonstrada de modo a não depender de dilação probatória, o que entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que as alegações e documentos do executado não são hábeis a comprovar de modo absoluto a impenhorabilidade alegada. E, por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a simples existência de execução de dívida não é suficiente para que se defira o benefício da gratuidade, sob pena de desvirtuamento do instituto. No mais, o executado deixou de demonstrar documentalmente que o custeio de honorários e custas afetaria sua subsistência. Por outro lado, há comprovação de que o executado é sócio-administrador único de sociedade empresária com capital social declarado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme fl. 1052, afastando qualquer presunção de hipossuficiência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Transitado em julgado a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.