Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho: "Intime-se a parte executada, através do seu advogado, se houver, para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Outrossim, desde já, indefere-se o pedido de fixação de honorários, uma vez que incabível em sede de Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, bem como do enunciado 97 do Fonaje. Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais."