Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Romani Patussi (OAB 242085/SP), Suedi Aparecida Farias Paulino (OAB 24994/MS) Processo 0854295-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Fabio Rubens Ramos - Sentença de fl. 41/42:
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução que Fabio Rubens Ramos e Rubens Sérgio Ramos, movem em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o embargado ajuizou ação de execução contra a embargante, fundado em título executivo extrajudicial, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº º 40/00229-2. Conta que o embargado alega que por diversas vezes tentou obter o valor do crédito, entretanto, tais tentativas não lograraram êxito. É o necessário. Decido. Da Rejeição Liminar dos Embargos Verifica-se que os presentes embargos à execução foram opostos em 18/09/2024, entretanto, nos termos do artigo 915, §1º, combinado com o artigo 231, IV, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital, sendo que nos autos de execução apensos de n. 0827316-15.2018.8.12.0001, que ocorreu em 11/09/2023 (fl. 351 daquele feito). Assim, considerando que o prazo teve início em 12/09/2023 e se encerrou em 24/11/2024, a apresentação dos embargos à execução em 18/09/2024 é intempestiva. Diante disso, devem os embargos serem rejeitados liminarmente, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO E TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTE FEITO - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC/15 PREENCHIDOS - REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS POR TRÊS ANOS - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFIRMADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 915 DO CPC/15 - ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER MOMENTO - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE TAL ALEGAÇÃO COMO SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PARA DEVIDA ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0823580-47.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 14/12/2022, p: 16/12/2022)
Ante o exposto, considerando serem manifestamente intempestivos, nos termos do art. 918, I do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução. A cobrança de custas processuais ficarão suspensas, pois a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, pois sem lide. Decorrido o prazo recursal, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.